Page 49 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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32 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Concordamos até certo ponto com o autor, ou seja, até o momento em que
estejamos tratando dos riscos toleráveis, riscos que podem ser corridos por não
representarem uma ameaça significativa e também por compensarem a coleti-
vidade, na outra ponta, com os benefícios da atividade em questão. Já certos
riscos – os intoleráveis – determinarão, sim, a paralisação da atividade até que
se possa verificar a provável ausência de dano ou pelo menos até que estudos
possam revelar que os riscos até então considerados intoleráveis são, em verda-
de, toleráveis.
2.1.4 Princípio do poluidor-pagador
É fato que as atividades econômicas e industriais produzem externalidades
positivas e negativas.
No entender de Lise Vieira da Costa Tupiassu, as externalidades são “cus-
tos, benefícios ou implicações que as atividades de um determinado ente im-
põem a outrem ou à coletividade, sem que sejam incorporados às suas próprias
65
unidades”, o que quer dizer que “alguns produtos circulam sem o respectivo
reflexo em seus preços, referente às vantagens ou malefícios suportados pela
sociedade”. 66
Ainda sobre as externalidades das atividades econômicas, a autora citada
esclarece:
“Quando a ação de um ente econômico acarreta benefícios à comunidade,
sem cobrar-lhes diretamente por isso, diz-se que ocorre uma externalidade
positiva. No entanto, se a mesma atividade traz consigo consequências
adversas àquela comunidade, o fenômeno é chamado de externalidade
negativa, de cujos exemplos mais comuns são os impactos ambientais.
Assim, quando o bem-estar de uma família é afetado pela poluição despe-
jada ao ar por uma indústria vizinha, os custos de eventuais problemas de
saúde não são computados nos gastos operacionais da indústria, consti-
tuindo-se em externalidades suportadas pela família em razão da atuação
danosa gratuita de terceiros para com o meio ambiente.” 67
A despeito de existência de externalidades positivas e negativas, na análise e
definição do princípio do poluidor-pagador (PPP), interessam apenas as externa-
lidades negativas produzidas pelas atividades econômicas e industriais, ou seja,
resultados danosos que a coletividade, mesmo não lhes tendo dado causa, acaba
por suportar, pelo fato de o verdadeiro responsável não tê-las internalizado.
65 O direito ambiental e seus princípios informativos, p. 166-167.
66 Idem, ibidem, mesma página.
67 Ibidem, p. 167.
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