Page 49 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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32  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Concordamos até certo ponto com o autor, ou seja, até o momento em que
                   estejamos tratando dos riscos toleráveis, riscos que podem ser corridos por não
                   representarem uma ameaça significativa e também por compensarem a coleti-
                   vidade, na outra ponta, com os benefícios da atividade em questão. Já certos
                   riscos – os intoleráveis – determinarão, sim, a paralisação da atividade até que
                   se possa verificar a provável ausência de dano ou pelo menos até que estudos
                   possam revelar que os riscos até então considerados intoleráveis são, em verda-
                   de, toleráveis.



                   2.1.4  Princípio do poluidor-pagador

                       É fato que as atividades econômicas e industriais produzem externalidades
                   positivas e negativas.
                       No entender de Lise Vieira da Costa Tupiassu, as externalidades são “cus-
                   tos, benefícios ou implicações que as atividades de um determinado ente im-
                   põem a outrem ou à coletividade, sem que sejam incorporados às suas próprias
                             65
                   unidades”,  o que quer dizer que “alguns produtos circulam sem o respectivo
                   reflexo em seus preços, referente às vantagens ou malefícios suportados pela
                   sociedade”. 66
                       Ainda sobre as externalidades das atividades econômicas, a autora citada
                   esclarece:

                         “Quando a ação de um ente econômico acarreta benefícios à comunidade,
                         sem cobrar-lhes diretamente por isso, diz-se que ocorre uma externalidade
                         positiva. No entanto, se a mesma atividade traz consigo consequências
                         adversas àquela comunidade, o fenômeno é chamado de externalidade
                         negativa, de cujos exemplos mais comuns são os impactos ambientais.

                         Assim, quando o bem-estar de uma família é afetado pela poluição despe-
                         jada ao ar por uma indústria vizinha, os custos de eventuais problemas de
                         saúde não são computados nos gastos operacionais da indústria, consti-
                         tuindo-se em externalidades suportadas pela família em razão da atuação
                         danosa gratuita de terceiros para com o meio ambiente.” 67

                       A despeito de existência de externalidades positivas e negativas, na análise e
                   definição do princípio do poluidor-pagador (PPP), interessam apenas as externa-
                   lidades negativas produzidas pelas atividades econômicas e industriais, ou seja,
                   resultados danosos que a coletividade, mesmo não lhes tendo dado causa, acaba
                   por suportar, pelo fato de o verdadeiro responsável não tê-las internalizado.

                   65   O direito ambiental e seus princípios informativos, p. 166-167.
                   66   Idem, ibidem, mesma página.
                   67   Ibidem, p. 167.






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