Page 50 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  33


                        Ora, mas onde está a justiça dessa situação em que aquele que deu causa à
                    externalidade negativa não responde por ela, mas sim terceiros? Simplesmente,
                    não está em lugar algum...
                        Buscando-se equilibrar, portanto, esse quadro, laborou-se o princípio do po-
                    luidor-pagador, que, grosso modo, preceitua a internalização das externalidades
                    ambientais negativas, de forma que os prejuízos não sejam mais sentidos pela
                    sociedade e sim pelo seu causador. E a internalização tem um longo alcance
                    pois não se trata de fazer o responsável pela atividade tão somente arcar com as
                    consequências negativas, i.e., com os danos que ela vier a gerar, mas também – e
                    principalmente – em fazê-lo evitar tais consequências, mediante a adoção, já na
                    fase pré-implantação, de todas as medidas de prevenção existentes.

                        Por isso que Aurélio Virgílio Veiga Rios e Cristiane Derani sustentam que tal
                    princípio “impõe ao ‘sujeito econômico’ (produtor, consumidor, transportador ou
                    todo aquele que possa causar um problema ambiental) arcar com os custos da
                    diminuição, neutralização, compensação ou afastamento do dano”. 68

                        A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)
                                                                                               69
                    trata do princípio do poluidor-pagador nos seguintes termos:
                          “As pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou
                          privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para
                          eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões
                          ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os
                          fixados pelo Poder Público competente” (1974).

                        Na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente, de 1992, o princípio
                    do poluidor-pagador também encontra guarida:

                          “Princípio 16
                          Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo de-
                          corrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a
                          internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos,
                          levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os
                          investimentos internacionais.”

                        Quanto à abrangência do princípio em tela, encontramos a doutrina dividi-
                    da na opinião de que ele se restringe às medidas de contenção da degradação
                    ambiental contra a opinião de que ele engloba, além das medidas de contenção
                    da degradação ambiental, as medidas de reparação dos danos ambientais – ou,
                    melhor dizendo, a responsabilidade civil do poluidor.

                    68   Ob. cit., p. 107.
                    69   A OCDE é uma organização internacional e intergovernamental, criada em 1961. Seus inte-
                    grantes são os países desenvolvidos e mais industrializados do mundo – atualmente são 30, dentre
                    eles, Alemanha, França, Itália, Reino Unido, Japão, Austrália e Canadá.






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