Page 53 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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36  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   primeiras hipóteses a imposição das medidas preventivas não significa a apli-
                   cação de uma sanção (porque não há ato ilícito a ser sancionado) enquanto, na
                   terceira, significa a aplicação de uma sanção civil, que, apesar de sanção, não tem
                   por escopo exclusivo punir o degradador mas devolver às vítimas da degradação
                   o equilíbrio ambiental ou, em casos mais drásticos, marcados pela irreversibilida-
                   de da lesão, compensá-las pelo mal sofrido.
                       Dessa forma, reforçamos nosso entendimento na lição de Celso Antonio Pa-
                   checo Fiorillo:

                         “Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de al-
                         cance: a) buscar evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventi-
                         vo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo).

                         Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de
                         arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a
                         sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos
                         necessários à prevenção de danos. Numa segunda órbita de alcance, escla-
                         rece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da
                         atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação.” 82

                       Necessário mencionar, a título de informação, que diplomas estrangeiros – e
                   a própria OCDE – costumam englobar no princípio do poluidor-pagador os custos
                   imputados ao empreendedor visando subsidiar a atividade do Estado na redução
                   da poluição.
                       Maria Alexandra de Sousa Aragão é uma das defensoras dessa posição, pro-
                   fessando que

                         “o fim de prevenção-precaução do PPP significa em suma, que os polui-
                         dores devem suportar os custos de todas as medidas, adoptadas por si
                         próprios ou pelos poderes públicos necessárias para precaver e prevenir
                         a poluição normal e acidental, e ainda os custos da actualização dessas
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                         medidas”.  (g.n.)
                       Entretanto, temos que este princípio quer justamente que a responsabilidade
                   pela prevenção da poluição seja inteiramente da fonte poluidora, isentando o
                   Estado e terceiros dos custos correspondentes.


                   82   Curso de direito ambiental brasileiro, p. 32-33.
                   83   O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente, p. 124.
                   Sua posição é reforçada em diversas passagens do texto: “os poluidores devem suportar também
                   todos os custos das medidas públicas de reposição da qualidade do ambiente perdida (‘despolui-
                   ção’), ou de auxílio económico às vítimas e custos administrativos conexos, ou seja, devem suportar
                   financeiramente todas as despesas públicas relacionadas genericamente com a protecção do am-
                   biente tanto a priori como a posteriori” (ibidem, mesma página).






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