Page 53 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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36 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
primeiras hipóteses a imposição das medidas preventivas não significa a apli-
cação de uma sanção (porque não há ato ilícito a ser sancionado) enquanto, na
terceira, significa a aplicação de uma sanção civil, que, apesar de sanção, não tem
por escopo exclusivo punir o degradador mas devolver às vítimas da degradação
o equilíbrio ambiental ou, em casos mais drásticos, marcados pela irreversibilida-
de da lesão, compensá-las pelo mal sofrido.
Dessa forma, reforçamos nosso entendimento na lição de Celso Antonio Pa-
checo Fiorillo:
“Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de al-
cance: a) buscar evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventi-
vo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo).
Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de
arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a
sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos
necessários à prevenção de danos. Numa segunda órbita de alcance, escla-
rece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da
atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação.” 82
Necessário mencionar, a título de informação, que diplomas estrangeiros – e
a própria OCDE – costumam englobar no princípio do poluidor-pagador os custos
imputados ao empreendedor visando subsidiar a atividade do Estado na redução
da poluição.
Maria Alexandra de Sousa Aragão é uma das defensoras dessa posição, pro-
fessando que
“o fim de prevenção-precaução do PPP significa em suma, que os polui-
dores devem suportar os custos de todas as medidas, adoptadas por si
próprios ou pelos poderes públicos necessárias para precaver e prevenir
a poluição normal e acidental, e ainda os custos da actualização dessas
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medidas”. (g.n.)
Entretanto, temos que este princípio quer justamente que a responsabilidade
pela prevenção da poluição seja inteiramente da fonte poluidora, isentando o
Estado e terceiros dos custos correspondentes.
82 Curso de direito ambiental brasileiro, p. 32-33.
83 O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente, p. 124.
Sua posição é reforçada em diversas passagens do texto: “os poluidores devem suportar também
todos os custos das medidas públicas de reposição da qualidade do ambiente perdida (‘despolui-
ção’), ou de auxílio económico às vítimas e custos administrativos conexos, ou seja, devem suportar
financeiramente todas as despesas públicas relacionadas genericamente com a protecção do am-
biente tanto a priori como a posteriori” (ibidem, mesma página).
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