Page 57 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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40 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Resta claro, portanto, que o impacto ambiental implica uma alteração das
propriedades do ambiente. Mas não é só – pelo menos do ponto de vista legal.
Ou seja, não basta que ocorra uma alteração do entorno, é preciso que referida
alteração afete (ou possa afetar) a saúde, segurança, bem-estar ou quaisquer
outros bens da vida citados pelo suso transcrito art. 1º. Contrario sensu, qualquer
modificação que não repercuta sobre algum destes valores não consistirá, aos
olhos da lei, em impacto ambiental. E, não consistindo em impacto ambiental,
será juridicamente irrelevante.
Quanto à carga de negatividade e positividade do impacto ambiental, é certo
que este pode ser negativo ou positivo, caracterizando-se o primeiro “quando a
ação resulta em um dano à qualidade de um fator ou parâmetro ambiental” e o
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segundo, “quando a ação resulta na melhoria da qualidade de um fator ou parâ-
metro ambiental”. 92
Todavia, a falta de objetividade do art. 1º da Resolução CONAMA 01/1986,
ao definir o impacto ambiental, tem permitido a divisão do entendimento dou-
trinário em duas correntes, uma que vislumbra o impacto apenas sob a ótica dos
prejuízos (impacto negativo), outra que o vislumbra pela ótica dos prejuízos e
dos ganhos (impacto negativo e positivo).
Da primeira corrente fazem parte doutrinadores do calibre de Edis Milaré,
Helita Barreira Custódio, Álvaro Luiz Valery Mirra, dentre outros.
Edis Milaré professa que impacto ambiental tem o sentido de choque ou co-
lisão de “substâncias (sólidas, líquidas ou gasosas), de radiações ou de formas
diversas de energia, decorrentes da realização de obras ou atividades, com da-
ser entendida como segurança social contra riscos decorrentes da inadequada localização de ma-
teriais tóxicos, alteração significativa nas condições de fixação do solo, possibilidade de enchentes,
desabamentos etc. Não se pode deixar de mencionar os riscos de ampliação de índices de crimi-
nalidade e outros que afetam desfavoravelmente a segurança. Quanto ao bem-estar, este deve ser
compreendido como um conjunto de condições que definem um determinado padrão de qualidade
de vida que deve ser aferido levando-se em conta as condições peculiares de cada comunidade
especificamente considerada.
As atividades sociais e econômicas dizem respeito ao emprego, ao modo de produção da riqueza
e dos bens, guardando-se como referencial as populações que vivem em uma determinada região.
Os projetos de intervenção no meio ambiente serão socialmente nocivos se, em sua execução, im-
plantação e funcionamento, implicarem desagregação social.
Efeitos desfavoráveis sobre a biota são aqueles que dizem respeito, diretamente, às condições de
vida animal e vegetal na região considerada.
Alteração das condições estéticas e sanitárias são as transformações que impliquem alterações
de natureza paisagística ou visual ou mesmo olfativa, que possam acarretar doenças na coletivi-
dade. Quanto à qualidade dos recursos ambientais, o projeto a ser implantado não poderá trazer
alterações qualitativas aos recursos, tais como enfraquecimento genético de espécies, diminuição
de padrões de concentração de determinados elementos etc.” (ob. cit., p. 258).
91 Dicionário ecológico ambiental da Ecol News. Disponível em: <http://www.ecolnews.com.br/
dicionarioambiental/>. Acesso em: 24 jan. 2007.
92 Ibidem.
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