Page 61 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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44  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   vimos no capítulo anterior, este abrange os efeitos negativos e positivos das inter-
                   ferências humanas no ambiente e aquele restringe-se aos efeitos negativos:
                         “Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

                         [...]
                         II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das carac-
                         terísticas do meio ambiente;
                         III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de ativida-
                            106
                         des  que direta ou indiretamente:
                         a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
                         b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

                         c) afetem desfavoravelmente a biota;
                         d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
                         e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
                         estabelecidos.”

                       O conceito legal de poluição repousa na alteração adversa das características
                   ambientais, não se ocupando das pequenas e irrelevantes alterações, que não têm
                   o condão de afetar negativamente a salubridade e a qualidade do entorno ou a
                   qualidade de vida da população.
                       É o entendimento que decorre do adjetivo adversa, empregado no conceito,
                   que quer significar: “1 – que se encontra ou se apresenta em oposição; contrá-
                   rio, 2 – que traz desgraça; que provoca infortúnio; prejudicial, 3 – desfavorável,
                   impróprio”. 107

                       Nesse sentido, o conceito de poluição oferecido por Fábio Nusdeo, antes mes-
                   mo do advento da Lei 6.938/1981, bem se enquadra nessa visão que associa o
                   evento poluidor à adversidade da alteração, excluindo do conceito as alterações
                   normais e não adversas:

                         “Poluição significa a presença de elementos exógenos num determinado
                         meio, de molde a lhe deteriorar a qualidade ou a lhe ocasionar perturba-
                         ções, tornando-o inadequado a uma dada utilização.


                   106   Bem observa José Rubens Morato Leite que o conceito legal não atrela a poluição às atividades
                   industriais ou perigosas. “Não condiciona o ato de poluir ao agente industrial ou a uma atividade
                   considerada perigosa, mas, ao contrário, diz que a degradação ambiental é resultado de qualquer
                   atividade que, direta ou indiretamente, afete o meio ambiente” (Dano ambiental: do individual ao
                   coletivo extrapatrimonial, p. 102).
                   107   Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.
                   jhtm?verbete=adverso&stype=k>. Acesso em: 25 nov. 2006).






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