Page 63 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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46  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Esclarecemos que basta que a atividade causadora de alterações ambientais
                   adversas provoque uma das consequências previstas nas cinco alíneas do inc.
                   III do art. 3º da Lei 6.938/1981 para que seja considerada poluidora. Contrario
                   sensu, “não há necessidade de que as hipóteses de alterações adversas ocorram
                   concorrentemente”,  de sorte que uma atividade pode estar dentro dos padrões
                                     112
                   de emissão (não afrontando, portanto, a alínea e), mas ainda assim prejudicar o
                   bem-estar da coletividade (afrontando a alínea a). 113
                       Com a costumeira argúcia, Paulo Affonso Leme Machado assevera que

                         “pode haver poluição ainda que observados os padrões ambientais. A deso-
                         bediência aos padrões constitui ato poluidor, mas pode ocorrer que mesmo
                         com a observância dos mesmos ocorram os danos previstos nas quatro
                         alíneas anteriores, o que também caracteriza a poluição, com a implicação
                         jurídica daí decorrente”. 114
                       Frise-se, ainda, que a poluição recai sobre os elementos bióticos e abióticos
                                                                                              115
                   do meio ambiente, sobre os componentes materiais e imateriais do ambiente
                   natural, artificial, cultural e de trabalho. Tecnicamente, a poluição não recai de
                   forma direta sobre os seres humanos ou sobre os bens da vida mencionados no
                   art. 3º, inc. III, da Lei 6.938/1981, mas de forma indireta. A atividade poluidora
                   deteriora o ar atmosférico, o que, por sua vez, causará problemas respiratórios
                   para determinadas pessoas; ou contamina os recursos hídricos, o que, por um
                   lado, propiciará a incidência de doenças de veiculação hídrica e, por outro, afe-
                   tará a atividade econômica da pesca, haja vista a mortandade de peixes no mar,
                   rio ou lago degradado.

                       Num primeiro momento, poder-se-ia ter uma compreensão diversa do fe-
                   nômeno, pelo fato de as duas primeiras alíneas do art. 3º da Lei 6.938/1981
                   afirmarem que a poluição decorre de atividades que (a) prejudiquem a saúde,
                   a segurança e o bem-estar da população e (b) criem condições adversas às ati-
                   vidades sociais e econômicas, dando a impressão de que as ações que lesarem
                   saúde, bem-estar, segurança ou que afetarem as atividades sociais e econômicas
                   serão, sempre e invariavelmente, poluidoras. Mas não é bem assim. Nem todas
                   as atividades que afetarem a saúde, p. ex., serão poluidoras, mas apenas aquelas
                   que o fizerem por intermédio do meio ambiente, ou, melhor dizendo, por terem
                   antes gerado um desequilíbrio ambiental. Assim, a produção e a comercialização
                   de alimentos com gordura trans, por exemplo, prejudicam a saúde e nem por isso


                   112   RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental, p. 298.
                   113   Idem, ibidem, mesma página.
                   114   Direito ambiental brasileiro, p. 520.
                   115   Elementos bióticos são os componentes vivos de um ecossistema; os abióticos, ao contrário,
                   são os componentes não vivos de um ecossistema, como, p. ex., a água, o ar, a luz e os nutrientes
                   (ODUM, Eugene P.; BARRET, Gary W. Fundamentos de ecologia, p. 511 e 513).






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