Page 63 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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46 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Esclarecemos que basta que a atividade causadora de alterações ambientais
adversas provoque uma das consequências previstas nas cinco alíneas do inc.
III do art. 3º da Lei 6.938/1981 para que seja considerada poluidora. Contrario
sensu, “não há necessidade de que as hipóteses de alterações adversas ocorram
concorrentemente”, de sorte que uma atividade pode estar dentro dos padrões
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de emissão (não afrontando, portanto, a alínea e), mas ainda assim prejudicar o
bem-estar da coletividade (afrontando a alínea a). 113
Com a costumeira argúcia, Paulo Affonso Leme Machado assevera que
“pode haver poluição ainda que observados os padrões ambientais. A deso-
bediência aos padrões constitui ato poluidor, mas pode ocorrer que mesmo
com a observância dos mesmos ocorram os danos previstos nas quatro
alíneas anteriores, o que também caracteriza a poluição, com a implicação
jurídica daí decorrente”. 114
Frise-se, ainda, que a poluição recai sobre os elementos bióticos e abióticos
115
do meio ambiente, sobre os componentes materiais e imateriais do ambiente
natural, artificial, cultural e de trabalho. Tecnicamente, a poluição não recai de
forma direta sobre os seres humanos ou sobre os bens da vida mencionados no
art. 3º, inc. III, da Lei 6.938/1981, mas de forma indireta. A atividade poluidora
deteriora o ar atmosférico, o que, por sua vez, causará problemas respiratórios
para determinadas pessoas; ou contamina os recursos hídricos, o que, por um
lado, propiciará a incidência de doenças de veiculação hídrica e, por outro, afe-
tará a atividade econômica da pesca, haja vista a mortandade de peixes no mar,
rio ou lago degradado.
Num primeiro momento, poder-se-ia ter uma compreensão diversa do fe-
nômeno, pelo fato de as duas primeiras alíneas do art. 3º da Lei 6.938/1981
afirmarem que a poluição decorre de atividades que (a) prejudiquem a saúde,
a segurança e o bem-estar da população e (b) criem condições adversas às ati-
vidades sociais e econômicas, dando a impressão de que as ações que lesarem
saúde, bem-estar, segurança ou que afetarem as atividades sociais e econômicas
serão, sempre e invariavelmente, poluidoras. Mas não é bem assim. Nem todas
as atividades que afetarem a saúde, p. ex., serão poluidoras, mas apenas aquelas
que o fizerem por intermédio do meio ambiente, ou, melhor dizendo, por terem
antes gerado um desequilíbrio ambiental. Assim, a produção e a comercialização
de alimentos com gordura trans, por exemplo, prejudicam a saúde e nem por isso
112 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental, p. 298.
113 Idem, ibidem, mesma página.
114 Direito ambiental brasileiro, p. 520.
115 Elementos bióticos são os componentes vivos de um ecossistema; os abióticos, ao contrário,
são os componentes não vivos de um ecossistema, como, p. ex., a água, o ar, a luz e os nutrientes
(ODUM, Eugene P.; BARRET, Gary W. Fundamentos de ecologia, p. 511 e 513).
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