Page 59 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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42  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   bientais afetam a estabilidade preexistente dos ciclos ecológicos, fragilizando-a
                                      102
                   ou fortalecendo-a”.  (g.n.)
                       Sem destoar, Talden Farias teoriza que “impacto ambiental é qualquer impac-
                   to que o ser humano causa sobre o meio ambiente, independentemente de ser
                   um impacto positivo ou negativo”.  (g.n.)
                                                      103
                       Ainda nessa linha mais abrangente, Antonio Inagê de Assis Oliveira é o dou-
                   trinador que vai mais fundo na argumentação em defesa da contemplação do
                   impacto ambiental negativo e positivo na definição legal dada pelo CONAMA.
                   Para ele, o art. 1º da Resolução CONAMA 01/1986 se vale do termo afetem, que
                   é neutro, podendo indicar uma afetação positiva ou negativa. E complementa:

                         “Um empreendimento pode, por exemplo, beneficiar as condições sani-
                         tárias do meio ambiente, aumentando o bem-estar da população ou afe-
                         tar, ainda que indiretamente, de forma negativa, essas mesmas condições,
                         prejudicando-o.
                         Nota-se também que a Resolução considera impacto qualquer ‘alteração
                         das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente’ e não
                         apenas aquelas que levem à degradação ou poluição. Se tencionasse dar-
                         lhe sentido apenas negativo em relação à higidez ambiental, teria sido mais
                         simples remeter-se às definições contidas no art. 3º da Lei 6.938/1981, ou,
                         seguindo seu texto, mencionar apenas ‘alteração adversa’ (degradação) ou
                         poluição, sem precisar repetir os parâmetros afetados da definição legal
                         desta figura, que são rigorosamente os mesmos, ou, até os repetindo tam-
                         bém restritivamente.” 104
                       Somos obrigados a nos render à segunda corrente.
                       Para nós, ainda que a definição de impacto ambiental esposada pela Resolu-
                   ção CONAMA 01/1986 não abarque explicitamente os eventuais efeitos positivos
                   da intervenção humana no ambiente, esse é o seu comando implícito.
                       Como observa Antonio Inagê de Assis Oliveira, no trecho supradestacado, a
                   Lei 6.938/1981, ao definir poluição e degradação ambiental, deixou bastante cla-
                   ra a natureza negativa de ambos os fenômenos, pois os associou a uma alteração
                   ADVERSA do meio ambiente e, quanto à poluição, chamou-a de PREJUDICIAL
                   à saúde, à segurança e ao bem-estar da população. Já a Resolução CONAMA
                   01/1986 preferiu chamar o impacto ambiental de alteração das propriedades
                   ambientais que afete determinados bens e valores, sem dizer se esse afetar deve
                   ser para o bem ou para o mal.
                       De fato, o uso do termo afete, desacompanhado de outro termo que o qualifi-
                   que, não é feliz. Afetar, no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, pode signifi-

                   102   Idem, ibidem, mesma página.
                   103   Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos, p. 56.
                   104   O licenciamento ambiental, p. 149-150.






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