Page 56 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 39
Dessa forma, não há que se sentir injustiçado o consumidor, pelo desembolso
desse maior valor. Não fosse sua demanda por bens e serviços, as atividades de-
gradadoras (ou pelo menos a maior parte delas) sequer existiriam.
2.2 Conceito de impacto, poluição e dano ambiental
Impacto (negativo), poluição e dano ambiental são fenômenos muito próxi-
mos, todos relacionados a alterações adversas do ambiente em decorrência de
atividades com potencial degradador. Não obstante, mister analisar as tênues
diferenças entre eles, bem como o enfoque legal dado a cada qual, para daí evo-
luirmos para os limites de sua aceitação no mundo técnico-científico e jurídico,
sob a ótica dos princípios ambientais acima destacados.
2.2.1 Impacto ambiental
Para o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, impacto é “ato ou efeito de
impactar; impacção”, que pode significar “choque de um projétil ou de qualquer
outro objeto com algo contra o qual foi lançado”, “colisão de dois ou vários cor-
pos, com existência de forças relativamente grandes durante um intervalo de
tempo muito pequeno”, “o impulso transmitido em ou como se em uma colisão”
e “impressão ou efeito muito fortes deixados por certa ação ou acontecimento”. 88
Qualificando-se o vocábulo impacto com o termo ambiental, teremos uma
outra significação: um choque forte, que causa uma alteração no meio ambiente
ou, como prefere Paulo de Bessa Antunes, “uma modificação brusca no meio
ambiente”. 89
Existe uma definição legal de impacto ambiental. A Resolução CONAMA
01/1986, que disciplina o licenciamento ambiental e o EPIA/RIMA, dispõe:
“Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer for-
ma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta
ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da popula-
ção; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sa-
nitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais” (art. 1º). 90
88 Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=impacto>. Acesso em: 2 dez.
2006.
89 Direito ambiental, p. 253 e 256.
90 Sobre os bens lesados pelo impacto ambiental, discorre Paulo de Bessa Antunes: “As alterações
desfavoráveis à saúde são óbvias por si próprias. Todo projeto que implique repercussão sobre a
saúde coletiva de uma determinada comunidade deve ser tido como impactante. A segurança deve
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