Page 51 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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34  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Partidária da primeira corrente, a portuguesa Maria Alexandra de Sousa Ara-
                   gão  sustenta que o princípio do poluidor-pagador não se reconduz a um simples
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                   princípio de responsabilidade civil, mesmo porque não foi com essa identidade
                   que o PPP surgiu no âmbito internacional, quando foi formulado pela primeira
                   vez pela OCDE, nem quando foi recebido pela Comunidade Europeia como um
                   princípio fundamental do Direito Comunitário do Ambiente. E observa, por fim,
                   a distância entre o princípio do poluidor-pagador e o da responsabilidade civil
                   – este com atuação sempre pós-dano –, no fato de que de todos os textos que
                   consagraram o primeiro “emerge um sentido eminentemente preventivo e não
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                   curativo do PPP”,  de forma a concluir que
                         “O PPP é um princípio que actua sobretudo a título de precaução e de pre-
                         venção, que actua, portanto, antes e independentemente dos danos ao
                         ambiente terem ocorrido, antes e independentemente da existência de
                         vítimas.”  (grifos do autor)
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                       Uma vez que o princípio em tela, diz Danny Monteiro da Silva, “considera, pri-
                   mordialmente os custos de proteção não ex post facto do dano ambiental, estando
                   vinculado, portanto, à prevenção e à internalização dos custos ambientais”,  ele
                                                                                           73
                   se afasta do princípio da responsabilização civil do poluidor. Assim o é porque,
                   continua o autor, o princípio do poluidor-pagador “independe da ocorrência de
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                   uma falta ou de uma infração para ser aplicado”,  não havendo vinculação entre
                   o custo a ser suportado pelo poluidor para conter a degradação e a reparação do
                   dano, ficando evidente, assim, que “tal princípio não apresenta o caráter de san-
                   ção que é inerente ao instituto da responsabilidade civil, penal, administrativa ou
                   internacional, residindo aí a grande diferença entre ambos os institutos”. 75
                       Apesar disso, o autor admite que o princípio do poluidor-pagador “serve tam-
                   bém para justificar os regimes de responsabilidade objetiva que predominam no
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                   direito ocidental”,  embora não deva jamais ser confundido com ele.
                       Aurélio Virgílio Veiga Rios e Cristiane Derani não vislumbram essa identidade
                   entre o princípio do poluidor-pagador e o da responsabilidade pela reparação dos
                   danos, mas entendem que este está englobado naquele:

                         “o princípio do poluidor-pagador não se confunde com a responsabilidade
                         objetiva do causador do dano de repará-lo integralmente. Embora este


                   70   Direito comunitário do meio ambiente, p. 23.
                   71   Ibidem, mesma página.
                   72   Ibidem, p. 25.
                   73   Dano ambiental e sua reparação, p. 70.
                   74   Ibidem, mesma página.
                   75   Ibidem, mesma página.
                   76   Ibidem, p. 72.






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