Page 51 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 51
34 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Partidária da primeira corrente, a portuguesa Maria Alexandra de Sousa Ara-
gão sustenta que o princípio do poluidor-pagador não se reconduz a um simples
70
princípio de responsabilidade civil, mesmo porque não foi com essa identidade
que o PPP surgiu no âmbito internacional, quando foi formulado pela primeira
vez pela OCDE, nem quando foi recebido pela Comunidade Europeia como um
princípio fundamental do Direito Comunitário do Ambiente. E observa, por fim,
a distância entre o princípio do poluidor-pagador e o da responsabilidade civil
– este com atuação sempre pós-dano –, no fato de que de todos os textos que
consagraram o primeiro “emerge um sentido eminentemente preventivo e não
71
curativo do PPP”, de forma a concluir que
“O PPP é um princípio que actua sobretudo a título de precaução e de pre-
venção, que actua, portanto, antes e independentemente dos danos ao
ambiente terem ocorrido, antes e independentemente da existência de
vítimas.” (grifos do autor)
72
Uma vez que o princípio em tela, diz Danny Monteiro da Silva, “considera, pri-
mordialmente os custos de proteção não ex post facto do dano ambiental, estando
vinculado, portanto, à prevenção e à internalização dos custos ambientais”, ele
73
se afasta do princípio da responsabilização civil do poluidor. Assim o é porque,
continua o autor, o princípio do poluidor-pagador “independe da ocorrência de
74
uma falta ou de uma infração para ser aplicado”, não havendo vinculação entre
o custo a ser suportado pelo poluidor para conter a degradação e a reparação do
dano, ficando evidente, assim, que “tal princípio não apresenta o caráter de san-
ção que é inerente ao instituto da responsabilidade civil, penal, administrativa ou
internacional, residindo aí a grande diferença entre ambos os institutos”. 75
Apesar disso, o autor admite que o princípio do poluidor-pagador “serve tam-
bém para justificar os regimes de responsabilidade objetiva que predominam no
76
direito ocidental”, embora não deva jamais ser confundido com ele.
Aurélio Virgílio Veiga Rios e Cristiane Derani não vislumbram essa identidade
entre o princípio do poluidor-pagador e o da responsabilidade pela reparação dos
danos, mas entendem que este está englobado naquele:
“o princípio do poluidor-pagador não se confunde com a responsabilidade
objetiva do causador do dano de repará-lo integralmente. Embora este
70 Direito comunitário do meio ambiente, p. 23.
71 Ibidem, mesma página.
72 Ibidem, p. 25.
73 Dano ambiental e sua reparação, p. 70.
74 Ibidem, mesma página.
75 Ibidem, mesma página.
76 Ibidem, p. 72.
25/9/2009 10:25:19
Livro 1.indb 34 25/9/2009 10:25:19
Livro 1.indb 34