Page 46 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  29


                          […]
                          (b) Activities which are likely to pose a significant risk to nature shall be
                          preceded by an exhaustive examination; their proponents shall demon-
                          strate that expected benefits outweigh potential damage to nature, and
                          where potential adverse effects are not fully understood, the activities should
                          not proceed.” (g.n.)

                        Uma década depois, foi ele consubstanciado no Princípio 15 da Declaração
                    do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992:

                          “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá
                          ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacida-
                          des. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência
                          de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adia-
                          mento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação
                          ambiental.” (g.n.)

                        A Convenção sobre Mudança do Clima, assinada também por ocasião da
                    Conferência das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro em 1992, foi outra
                    que incorporou o princípio da precaução em seu texto:
                          “Artigo 3

                          [...]
                          3. As Partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou
                          minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negati-
                          vos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta
                          de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar
                          essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para
                          enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos,
                          de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível.” (g.n.)

                        Desde então, num movimento crescente, embora ainda tímido, os textos nor-
                    mativos nacionais vêm fazendo referência expressa ao princípio, como, p. ex.,
                    a Lei 11.105/2005 (dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança e Orga-
                                                                                   56
                    nismos Geneticamente Modificados, dentre outros temas afins)  e o Decreto
                    56  Art. 1º da Lei 11.105/2005: “Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fisca-
                    lização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a
                    importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação
                    no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados,
                    tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a
                    proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução
                    para a proteção do meio ambiente.”






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