Page 46 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 29
[…]
(b) Activities which are likely to pose a significant risk to nature shall be
preceded by an exhaustive examination; their proponents shall demon-
strate that expected benefits outweigh potential damage to nature, and
where potential adverse effects are not fully understood, the activities should
not proceed.” (g.n.)
Uma década depois, foi ele consubstanciado no Princípio 15 da Declaração
do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992:
“Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá
ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacida-
des. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência
de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adia-
mento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental.” (g.n.)
A Convenção sobre Mudança do Clima, assinada também por ocasião da
Conferência das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro em 1992, foi outra
que incorporou o princípio da precaução em seu texto:
“Artigo 3
[...]
3. As Partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou
minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negati-
vos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta
de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar
essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para
enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos,
de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível.” (g.n.)
Desde então, num movimento crescente, embora ainda tímido, os textos nor-
mativos nacionais vêm fazendo referência expressa ao princípio, como, p. ex.,
a Lei 11.105/2005 (dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança e Orga-
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nismos Geneticamente Modificados, dentre outros temas afins) e o Decreto
56 Art. 1º da Lei 11.105/2005: “Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fisca-
lização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação
no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados,
tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a
proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução
para a proteção do meio ambiente.”
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