Page 42 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 25
contaminada por lixo tóxico levará muitos anos para ser saneada, ou uma área
de vegetação nativa desmatada levará anos para ser reflorestada e atingir suas
feições originais.
Considerando que os danos ambientais, especialmente os irreversíveis e os
reparáveis a longo prazo, comprometem a qualidade de vida, parece óbvio que
as normas jurídicas e as políticas públicas, como também as decisões judiciais,
devem ser firmes no sentido de prevenir as lesões ao meio ambiente; devem mi-
nar as práticas e atividades que se mostrem causadoras de degradação ambiental;
devem se antecipar aos danos ambientais e assim impedi-los.
É exatamente isso o que preconiza o princípio da prevenção.
Apesar do Direito Ambiental dispor de fortes instrumentos sancionadores,
i.e., repressivos das condutas lesivas ao meio ambiente, os instrumentos preven-
tivos são de maior relevo. Assim se dá porque, como adverte Ramón Martín Ma-
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teo, “la coacción ‘a posteriori’ resulta particularmente ineficaz”, visto que as
consequências nefastas já foram produzidas. Assim, continua o mestre, “la repre-
sión podrá tener una trascendencia moral, pero dificilmente compensará graves
daños, quizá irreparables, lo que es válido también para las compensaciones im-
puestas imperativamente”. 44
Por isso vale a observação de Antonio Herman Benjamin, de que hoje não se
pode mais negar, e ninguém o faz, que
“dentre todos os instrumentos de proteção ambiental, os preventivos se
mostram como os únicos capazes de garantir, diretamente, a preservação
do meio ambiente, já que a reparação e a repressão pressupõem, nor-
malmente, dano manifestado, vale dizer, ataque já consumado ao equi-
líbrio ecológico e, não raras vezes, de difícil – quando não impossível –
reparação”. 45
Assim, nada mais plausível do que buscar a “melhor defesa possível dos
perigos” e exigir do responsável por empreendimentos causadores de impactos
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dos Dinossauros’? Em princípio, se tivermos o material genético dessas espécies em bom estado de
preservação, sua clonagem é possível. Felizmente, ao menos na minha opinião, devido a milhares
(ou milhões) de anos de fossilização e mudanças de temperatura, o material genético dessas espé-
cies se encontra em péssimo estado. Ainda não podemos usar a clonagem para ressuscitar espécies.
Paradoxalmente, apesar dessa técnica representar uma grande conquista da ciência moderna, ela
também representa a pobreza do espírito humano” (Clonando a ressureição. Folha de S. Paulo,
São Paulo, 5 nov. 2000, Caderno Mais, p. 29).
43 Tratado de derecho ambiental, vol. I, p. 93.
44 Ibidem, mesma página.
45 Estudo prévio de impacto ambiental: teoria, prática, legislação, p. 63.
46 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional ambiental português e da União Euro-
peia, p. 10.
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