Page 42 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  25


                    contaminada por lixo tóxico levará muitos anos para ser saneada, ou uma área
                    de vegetação nativa desmatada levará anos para ser reflorestada e atingir suas
                    feições originais.
                        Considerando que os danos ambientais, especialmente os irreversíveis e os
                    reparáveis a longo prazo, comprometem a qualidade de vida, parece óbvio que
                    as normas jurídicas e as políticas públicas, como também as decisões judiciais,
                    devem ser firmes no sentido de prevenir as lesões ao meio ambiente; devem mi-
                    nar as práticas e atividades que se mostrem causadoras de degradação ambiental;
                    devem se antecipar aos danos ambientais e assim impedi-los.
                        É exatamente isso o que preconiza o princípio da prevenção.
                        Apesar do Direito Ambiental dispor de fortes instrumentos sancionadores,
                    i.e., repressivos das condutas lesivas ao meio ambiente, os instrumentos preven-
                    tivos são de maior relevo. Assim se dá porque, como adverte Ramón Martín Ma-
                                                                                   43
                    teo, “la coacción ‘a posteriori’ resulta particularmente ineficaz”,  visto que as
                    consequências nefastas já foram produzidas. Assim, continua o mestre, “la repre-
                    sión podrá tener una trascendencia moral, pero dificilmente compensará graves
                    daños, quizá irreparables, lo que es válido también para las compensaciones im-
                    puestas imperativamente”. 44
                        Por isso vale a observação de Antonio Herman Benjamin, de que hoje não se
                    pode mais negar, e ninguém o faz, que

                          “dentre todos os instrumentos de proteção ambiental, os preventivos se
                          mostram como os únicos capazes de garantir, diretamente, a preservação
                          do meio ambiente, já que a reparação e a repressão pressupõem, nor-
                          malmente, dano manifestado, vale dizer, ataque já consumado ao equi-
                          líbrio ecológico e, não raras vezes, de difícil – quando não impossível –
                          reparação”. 45

                        Assim, nada mais plausível do que buscar a “melhor defesa possível dos
                    perigos”  e exigir do responsável por empreendimentos causadores de impactos
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                    dos Dinossauros’? Em princípio, se tivermos o material genético dessas espécies em bom estado de
                    preservação, sua clonagem é possível. Felizmente, ao menos na minha opinião, devido a milhares
                    (ou milhões) de anos de fossilização e mudanças de temperatura, o material genético dessas espé-
                    cies se encontra em péssimo estado. Ainda não podemos usar a clonagem para ressuscitar espécies.
                    Paradoxalmente, apesar dessa técnica representar uma grande conquista da ciência moderna, ela
                    também representa a pobreza do espírito humano” (Clonando a ressureição. Folha de S. Paulo,
                    São Paulo, 5 nov. 2000, Caderno Mais, p. 29).
                    43   Tratado de derecho ambiental, vol. I, p. 93.
                    44   Ibidem, mesma página.
                    45   Estudo prévio de impacto ambiental: teoria, prática, legislação, p. 63.
                    46   CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional ambiental português e da União Euro-
                    peia, p. 10.






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