Page 43 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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26  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   ambientais a proteção do entorno “segundo o estádio mais avançado da ciência e
                   da técnica”,  pelo uso de eficientes tecnologias, ainda que de custo elevado. Afi-
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                   nal, se as tecnologias mais avançadas podem reduzir os impactos a patamares mí-
                   nimos ou toleráveis, elas contribuem para a realização do princípio da prevenção.
                       Como visto, o benefício primeiro produzido pela aplicação do princípio da
                   prevenção é evitar a deterioração do ambiente e da qualidade de vida humana.
                   Nem por isso se pode desprezar um benefício secundário, voltado inclusive ao
                   empreendedor, e que por isso mesmo lhe servirá de incentivo ao comportamento
                   preventivo: os menores custos da prevenção frente aos custos da remediação. É
                   cediço que os custos de prevenção são menos elevados que os custos de reparação
                   ou de eventual compensação, de sorte que o empreendedor, ao suportar as despe-
                   sas de prevenção, estará evitando as despesas maiores de remediação. 48

                       Frisamos, ainda, com um tom de otimismo, que o princípio da prevenção
                   tem sido contemplado em vários de nossos diplomas legais – como, p. ex., nas
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                   leis penais que instituem crimes de perigo  ou nas que sujeitam as atividades
                   potencialmente poluidoras ao licenciamento ambiental prévio – da mesma forma
                   que tem sido aplicado em larga escala por nossos tribunais, mediante a concessão
                   de liminares ou medidas cautelares para impedir a ocorrência de um dano am-
                   biental iminente ou mesmo para impedir o agravamento de um dano ambiental
                   já em andamento. 50


                   47   Idem, ibidem, p. 9.
                   48   ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. Direito comunitário do meio ambiente, p. 20.
                   49   Crime de perigo é aquele que se consuma com a simples conduta perigosa, ainda que ela não
                   resulte em um dano. Pode ser de perigo concreto (a situação de perigo gerada pela conduta deve
                   ser provada) ou abstrato (o perigo é presumido, não precisa ser provado). Na Lei 9.605/1998 (Lei
                   dos Crimes Ambientais), encontramos vários deles: art. 42 (Fabricar, vender, transportar ou soltar
                   balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas ur-
                   banas ou qualquer tipo de assentamento humano), art. 52 (Penetrar em unidades de conservação
                   conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou
                   subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente) e art. 56 (Produzir, processar, em-
                   balar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito
                   ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
                   desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos).
                   50   A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve liminar concedida em
                   primeira instância que, por sua vez, determinou o desfazimento de obra executada em área de
                   preservação permanente e exigiu a apresentação de projeto de recuperação ambiental do local.
                   Mesmo sob os argumentos da agravante de que a obra fora autorizada pela Prefeitura Municipal de
                   Florianópolis e que a liminar representava verdadeira reparação do dano, passível de ser exigida
                   apenas após o trânsito em julgado da sentença, o tribunal garantiu a antecipação da tutela, em seu
                   detrimento. Destaca-se o seguinte trecho da decisão: “verifica-se que o dano ao meio ambiente,
                   embora já efetivamente configurado pela edificação da obra em área de preservação permanente,
                   justifica a concessão da liminar, para que se garanta imediatamente o retorno à situação anterior,
                   com a manutenção de sua integridade e perenidade, inclusive com a apresentação pela agravante
                   do projeto de recuperação do local degradado, conforme determina a decisão agravada” (AgIn
                   00.014115-1 – 5ª Câm. Cív. – TJSC, j. 10.5.2002, rel. Des. João Martins). No mesmo sentido, vide
                   AgIn 70005267430 – 4ª Câm. – TJRS – j. 14.5.2003, rel. Des. João Carlos Branco Cardoso.






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