Page 38 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 21
Isso nos permite afirmar que o direito ao desenvolvimento é um direito
fundamental da pessoa humana, pertencente à terceira geração dos direitos
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humanos, tanto quanto o direito à qualidade ambiental, “e que ele não é con-
traditório com o direito ao meio ambiente saudável. O contrário, são direitos
complementares e indissociáveis”. 35
O desenvolvimento sustentável traz em si duas premissas principais: uma,
a de que o desenvolvimento econômico e social não pode se dar em prejuízo da
qualidade ambiental, sem adotar medidas eficazes que reduzam o potencial de-
gradador das atividades – é o meio ambiente condicionando o desenvolvimento.
Outra, a de que a sociedade tem necessidade do desenvolvimento econômico e
social e, quando faltar tecnologia e conhecimento suficiente para eliminar ou
reduzir o impacto das atividades, terá que suportar uma variação negativa da
qualidade do ambiente – pelo menos nas hipóteses em que abrir mão da ativida-
de possa ser mais sacrificante do que realizá-la.
Independentemente das leis que impõem a observância deste princípio, há
uma tendência do desenvolvimento sustentável ter seu lugar cada vez mais ga-
rantido por uma questão de ética e de sobrevivência do próprio desenvolvimento.
Eticamente, ninguém pode se arvorar ao direito de destruir ou esgotar um
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bem que pertence a todos, tampouco o de prejudicar a vida, a saúde e o bem-
estar de outros – aí incluídos os descendentes que sequer nasceram. Muito pelo
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33 Não se deve confundir desenvolvimento com crescimento, pois o primeiro tem um sentido
muito mais amplo do que o segundo, contemplando uma gama, de benefícios não perseguidos pelo
outro. Quem os diferencia com maestria é Arnoldo Wald: “A história revela que os planejamentos
puramente econômicos fracassam, quando não acompanhados e complementados por mudanças
de estruturas e de mentalidade social. É preciso realizar a sincronização das ideologias e das es-
truturas, sob pena de provocar sério impasse na evolução nacional. Essa caracterização global do
desenvolvimento é muito importante, pois nela consiste a distinção básica entre crescimento e
desenvolvimento, o primeiro de caráter meramente quantitativo, baseado no aumento estatís-
tico do produto bruto, e o segundo essencialmente qualitativo, inspirado na mutação histórica,
na passagem de um tipo de vida social para outro, na tomada de consciência do processo de indus-
trialização e dos seus corolários sociais e pedagógicos” (O direito do desenvolvimento, p. 9).
34 Nesse sentido é que Maria Heliodora do Vale Romeiro Collaço professa: “Dos direitos tidos
como ‘de solidariedade’, pertencentes à terceira geração dos direitos humanos, o direito ao desen-
volvimento foi o primeiro a ser reconhecido como integrante desta categoria” (Ibidem).
35 Paulo de Bessa Antunes. Direito ambiental, p. 28.
36 Sobre a natureza difusa do meio ambiente, cf. BECHARA, Érika. A proteção da fauna sob a ótica
constitucional, p. 25 ss; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro,
p. 61 ss.
37 Como bem coloca Edis Milaré, “a sociedade humana não se limita às nossas pessoas (gerações
presentes) nem termina em nossos dias; é previsível e desejável que ela se perpetue, oxalá em
melhores condições (gerações futuras). Somos responsáveis pela propagação da espécie, não so-
mente do ponto de vista biológico, mas, ainda, de vários outros pontos de vista (histórico, cultural,
econômico etc.). Incumbe, pois, à sociedade construir, mais do que o seu mundo atual, o mundo do
amanhã” (Direito do ambiente, p. 58).
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