Page 34 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 17
Princípio 21
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de
direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus
próprios recursos em aplicação de sua própria política ambiental e a obri-
gação de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua
jurisdição, ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros
Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional.” (g.n.)
Na esteira dessa nova compreensão de desenvolvimento, exsurge, algum
tempo depois, o conceito de desenvolvimento sustentado. O termo apareceu pela
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primeira vez no Relatório da Comissão Brundtland, de 1987, que mais tarde
viria a influenciar profundamente a Conferência Internacional do Rio de Janei-
ro, de 1992. Tratava-se de uma evolução do termo ecodesenvolvimento, cunhado
pelo canadense Maurice Strong, secretário das conferências de Estocolmo e do
Rio de Janeiro, e Ignacy Sachs, em sua clássica obra Ecodesenvolvimento: crescer
sem destruir, de 1974. Algum tempo depois passou-se a utilizar o termo desen-
volvimento sustentável. 18
Desenvolvimento sustentável, para a Comissão Mundial sobre Meio Ambien-
te e Desenvolvimento (ou Comissão Brundtland), é aquele que “atende às ne-
cessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras
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atenderem a suas próprias necessidades”. Este princípio revela, portanto, uma
enorme preocupação com os que “estão por vir”; combate o egoísmo dos que aqui
já estão, e que, para atender suas necessidades presentes e urgentes, ignoram que
outros lhes sucederão.
17 O Relatório Brundtland, como ficou conhecido o Relatório Nosso Futuro Comum, resultou dos
trabalhos realizados por uma comissão de especialistas – Comissão Mundial sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento –, formada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e coordenada pela médica
norueguesa Gro Harlem Brundtland.
18 A evolução do termo tem razão de ser pois, como aponta Rubens Mazon, em obra inédita,
desenvolvimento sustentado e desenvolvimento sustentável não têm o mesmo significado. Sobre o
desenvolvimento sustentado, diz respeito “a um estado de desenvolvimento econômico que pode
se manter, dadas e mantidas as condições macroeconômicas atuais, por longos e quiçá indefinidos
períodos, sem necessidade de recursos externos. Em outras palavras, um sistema em que a produ-
ção e poupança internas são suficientes para perpetuar o seu desenvolvimento dentro de certos
limites como taxa anual de crescimento, por exemplo. Vale ressaltar que essa confusão também se
verifica quando se trata de negócios: muitos dirigentes consideram ter atingido a sustentabilidade
da sua empresa quando acreditam que ela já é capaz de produzir riqueza suficiente para financiar
seus projetos de expansão independentemente de recursos externos. Ambos, políticos e nossos
dirigentes de negócios estão, nos casos acima descritos, discursando sobre estados e empresas
sustentadas”. Já o desenvolvimento sustentável traduz a ideia de sustentabilidade, ou seja, “a
capacidade de um dado sistema, desde um microempreendimento até o sistema planetário global
em que vivemos, de continuar existindo indefinidamente no futuro, lembrando que dependemos de
uma base de recursos limitada” (lidos no original digitado).
19 “Sustainable development is development that meets the needs of the present without compro-
mising the ability of future generations to meet their own needs” (Brundtland Report, Cap. 2, nº 1).
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