Page 36 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 19
em sua direção, eis que a Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Am-
biente) e a Constituição Federal brasileira de 1988, que dedicou todo o capítulo
VI ao meio ambiente, não ficaram indiferentes ao princípio. A primeira colocou a
busca do desenvolvimento sustentável como um dos objetivos da Política Nacio-
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nal do Meio Ambiente e inscreveu-o em diversos de seus princípios; a segunda
contemplou-o claramente no caput e em diversos incisos do art. 225 e também
no art. 170 – neste último, inclusive, erigindo a defesa do meio ambiente a um
princípio da ordem econômica e, de certa forma, colocando “rédeas ambientais”
no capitalismo e na livre iniciativa. 23
Pode-se afirmar que esse quadro evolutivo fez cair por terra a ideia de que a
natureza é (ou deveria ser) um santuário ou um bem intocável. Mas igualmente
fez cair por terra a filosofia do desenvolvimento a qualquer preço. Eis, então, a
nova filosofia do desenvolvimento “que combina eficiência econômica com justi-
ça social e prudência ecológica”. 24
Há quem rechace a terminologia desenvolvimento sustentável por entender
que o desenvolvimento é sempre impactante, portanto nunca sustentável. Ora,
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em nosso sentir a impropriedade do termo só existiria se ele pretendesse indicar
um desenvolvimento absolutamente dissociado de impactos ambientais. Como,
porém, desenvolvimento sustentável não significa, nem quer significar, desenvol-
vimento livre de todo e qualquer impacto, mas desenvolvimento com redução
máxima de impactos, a terminologia em questão, em nosso sentir, afigura-se
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bastante adequada.
21 “Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.”
22 Encontramos a vertente do desenvolvimento sustentável em diversos princípios insculpidos no
art. 2º da Lei 6.938/1981, tais como: “racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar”
(inc. II); “planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais” (inc. III) e “controle e zonea-
mento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras” (inc. V).
23 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios: [...] VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferen-
ciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação” (Alterado pela EC 42/2003).
24 BRUSEKE, Franz Josef. Ob. cit., p. 35.
25 Sônia Elisete Rampazzo reputa essa (equivocada) visão de antagonismo entre crescimento eco-
nômico e preservação ambiental às “evidências suficientes que muitas nações alcançaram níveis
satisfatórios de crescimento à custa de perdas ambientais, quer seja pela utilização acelerada dos
recursos naturais exauríveis nos processos produtivos, quer seja devido à geração de poluição que
degrada a qualidade ambiental” (Ob. cit., p. 176-177). Vide também: BARBIERI, José Carlos. Ob.
cit., p. 28.
26 Bem diz Fábio Nusdeo que “não se trata de conseguir uma pureza absoluta do ar ou da água,
exatamente no nível que apresentavam na semana em que o mundo foi criado. Como já visto [...],
a emissão de resíduos é inseparável de qualquer atividade humana e seria utópico pretender-se
reduzir os índices de poluição ao zero absoluto” (Desenvolvimento e ecologia, p. 65).
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