Page 37 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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20 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Não podemos alimentar um preconceito contra o desenvolvimento, como
se não houvesse outra forma de promovê-lo senão por meio da degradação do
entorno. 27
Segundo José Renato Nalini, “não há necessidade de se renunciar ao progres-
so, para a preservação do patrimônio ambiental”, afinal, há conhecimento e tec-
28
nologia disponível, hoje em dia, para enquadrar o desenvolvimento aos preceitos
ambientais, isto é, para extrair os seus benefícios sem necessariamente deixar um
rastro de destruição.
Por isso, as palavras de Ramón Martín Mateo são certeiras:
“las relaciones entre economía y ecología, entre el desarollo cuantitativo
y el cualitativo, no tiene necesariamente que ser conflictivas si se adoptan
las correspondientes precauciones”. 29
O progresso humano não tem como consequência inevitável a degradação
ambiental. Na verdade, como obtempera Sônia Elisete Rampazzo, a degradação
é característica do tipo de desenvolvimento econômico predominante, “que traz
consigo a insustentabilidade em termos ecológicos, a desigualdade e a injustiça
30
social”. Os problemas ambientais derivam, portanto, “da maneira equivocada
de buscar prosperidade”. 31
Demais disso, a qualidade de vida – bem tão perseguido pelo Direito Am-
biental – depende também do desenvolvimento. Daí por que a Declaração sobre
o Direito ao Desenvolvimento, de 1986 (Resolução 41/128 da Assembleia Geral
da ONU), é categórica:
“O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtu-
de do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do
desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e
dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamen-
tais possam ser plenamente realizados (artigo 1º).” 32
27 A propósito, Marcelo Abelha Rodrigues declara que “não se pode argumentar que é o princípio
do desenvolvimento sustentável que chancela a existência de atividades potencialmente impactan-
tes do meio ambiente, na medida em que se estaria colocando o desenvolvimento como causa ine-
vitável de degradação ambiental. O erro está aí, qual seja, em se entender que o desenvolvimento
não pode ser implementado sem sacrificar o meio ambiente” (Ob. cit., p. 172)
28 Ética ambiental, p. 138.
29 Tratado de derecho ambiental, p. 380.
30 Ob. cit., p. 172.
31 Ibidem, mesma página.
32 “Entretanto, não basta crescer economicamente. Em muitos casos, isto é tão necessário quanto
insuficiente. Imprescindível é aumentar os graus de acesso das pessoas não só à renda, mas à ri-
queza em si, ao conhecimento, à capacidade e à possibilidade de influir nas decisões públicas. Há
que se buscar, efetivamente, o resgate da dignidade de muitos seres humanos” (Maria Heliodora
do Vale Romeiro Collaço. Do direito ao desenvolvimento. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/
doutrina/texto.asp?id=6038>. Acesso em: 19 dez. 2006).
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