Page 30 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 30
Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 13
O único senão é que para descobri-lo no ordenamento jurídico faz-se necessário
um trabalho de interpretação mais apurado e fundamentado. Mas, uma vez en-
contrado, goza do mesmo status dos princípios visíveis.
5
O Direito Ambiental, como ramo autônomo do Direito, conta com diversos
princípios próprios e específicos, devidamente reconhecidos e trabalhados pelos
legisladores, doutrinadores e aplicadores das normas jurídicas.
Ora os encontramos nas Declarações Internacionais de Meio Ambiente (Esto-
colmo/1972 e Rio de Janeiro/1992), ora na Constituição Federal, ora na Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), ora em todos eles, repe-
tidamente. Dentre os princípios mais abordados pela doutrina destacamos os do
desenvolvimento sustentável, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador,
da cooperação internacional, da informação ambiental, da participação popular,
da correção na fonte, da transversalidade etc.
No presente trabalho, discorreremos de forma pormenorizada apenas sobre
os quatro primeiros, considerando a estreita relação entre eles e o objeto desta
tese, a compensação ambiental na Lei do SNUC.
2.1.1 Princípio do desenvolvimento sustentável
No Pós-Guerra, observou-se um “surto de desenvolvimento acelerado” em
6
alguns países, especialmente nos envolvidos no conflito mundial, o que trouxe
consequências nefastas para o meio ambiente. O capital ambiental – recursos
7
naturais – passou a ser “dilapidado como se fosse eterno (infinito)”. Poluição
dos rios, chuva ácida, diminuição da camada de ozônio, desertificação e efeito
estufa eram alguns dos problemas ambientais que começavam a mostrar seus
tentáculos.
Andri Werner Stahel resume com acerto esse modelo de desenvolvimento, des-
preocupado com os limites da natureza e precipuamente empenhado no aumento
do consumo, mediante a criação de novas necessidades aos consumidores – outro-
ra perfeitamente prescindíveis, eis que meras futilidades e confortos:
5 Vladimir Passos de Freitas observa que o Direito Ambiental ainda não é totalmente aceito pela
doutrina como um direito autônomo – e isso se deve, em grande parte, ao fato de que, mesmo
sendo autônomo, o Direito Ambiental “é dependente dos tradicionais ramos do Direito. Com efeito,
é impossível imaginar o Direito Ambiental alheio ao Direito Constitucional, ao Civil, ao Penal e
ao Administrativo. Mas é impossível também entendê-lo como mera fração parte de qualquer das
vertentes citadas. É preciso, pois, encará-lo como algo atual, fruto das condições de vida deste final
de milênio e, por isso mesmo, dotado de características e peculiaridades novas e incomuns” (A
constituição federal e a efetividade das normas ambientais, p. 24).
6 BARBIERI, José Carlos. Ob. cit., p. 16.
7 RAMPAZZO, Sônia Elisete. A questão ambiental no contexto do desenvolvimento econômico, p. 162.
25/9/2009 10:25:18
Livro 1.indb 13 25/9/2009 10:25:18
Livro 1.indb 13