Page 29 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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12  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         “A regra traduz uma solução concreta e definida, refletindo escolhas ins-
                         trumentais. Já o princípio indica uma escolha axiológica, que pode concre-
                         tizar-se em diversas alternativas concretas.
                         De modo geral, a regra torna válida uma solução determinada, enquanto o
                         princípio impõe a validade de soluções indeterminadas. Todas as escolhas
                         compatíveis com certo princípio podem ser praticadas – o princípio não
                         fornece solução de escolha dentre as soluções com ele compatíveis. A fun-
                         ção do princípio reside, basicamente em excluir a validade das alternativas
                         que sejam contraditórias com os valores nele consagrados.
                         Suponha-se o princípio da boa-fé. Ele não determina a solução a ser adota-
                         da concretamente para a defesa dos direitos do credor, mas torna inadmis-
                         síveis aquelas relacionadas com abuso, fraude, intento malicioso.
                         [...]
                         O reconhecimento da importância dos princípios conduziu a certo despres-
                         tígio das regras, o que é um equívoco. A existência das regras é essencial
                         para a segurança jurídica e para a certeza do direito. A regra traduz as
                         escolhas quanto aos valores e aos fatos sociais, permitindo a todos os inte-
                         grantes da sociedade conhecer de antemão a solução prestigiada pelo di-
                         reito. Portanto, a ampliação da influência dos princípios produz a redução
                         da certeza do direito, tal como aumentar a importância das regras poderá
                         conduzir à cristalização da disciplina jurídica e sua inadequação para re-
                         gular a vida social.” 3

                       Isso nos leva ao entendimento de que a vida em sociedade deve ser regulada
                   por regras jurídicas que, por seu turno, devem ser criadas e aplicadas a partir dos
                   princípios pertinentes.
                       Os princípios podem estar expressos na norma ou podem ser extraídos do
                   sistema, sem que lhes tenha sido feita menção explícita. Explica-nos mais uma
                   vez o já citado autor:
                         “Em vista de sua natureza, os princípios jurídicos não são criados do nada.
                         Refletem valores. Mais ainda, traduzem o modo como a Nação concebe
                         e vivencia os valores. Portanto, os princípios são produzidos pelas insti-
                         tuições sociais, e é usual estarem explicitamente consagrados na Consti-
                         tuição. Mas isso não é obrigatório. Existem princípios implícitos, que são
                         aqueles derivados ou pressupostos em face da ordem legislativa. Assim se
                         passa com o princípio da proporcionalidade, por exemplo.” 4

                       Esclareça-se que o princípio implícito não é menos importante que o princí-
                   pio expresso e reveste-se da mesma força condutora de regras e comportamentos.


                   3   Ibidem, p. 52-54.
                   4   Ibidem, p. 53.






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