Page 24 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado  7


                    presentes gerações mas também para as futuras,  que herdarão as boas e as más
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                    condições em que deixarmos o planeta. E já muitos avanços decorreram destas
                    novas e vigorosas leis, por conta das ações, abstenções e cautelas praticadas, por-
                    que por elas determinadas.
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                        Em nosso país, aponta-se como marco legal  do Direito Ambiental a Lei
                    6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, internalizando
                    uma série de princípios reconhecidos na Declaração de Estocolmo, de 1972.
                        Na Constituição Federal de 1988 – e pela primeira vez em sede constitucio-
                    nal – o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi reconhecido como direito
                    fundamental, essencial à sadia qualidade de vida  (art. 225, caput, da CF) e à
                                                                    10
                    dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF). 11


                    8  Trata-se do princípio da solidariedade intergeracional, que deve ser respeitado “seja porque
                    a ética nos obriga a deixar aos nossos descendentes um mundo com os recursos necessários a uma
                    vida saudável, seja porque a Carta Magna assim o determina” (FREITAS, Vladimir Passos de. A
                    Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais, p. 239).
                    9  O termo marco legal não é aqui utilizado como “lei primeira”, visto que antes de 1981 outras
                    leis de proteção dos recursos naturais já haviam sido editadas, tais como o Código Florestal (Lei
                    4.771/1965), a Lei de Proteção à Fauna (Lei 5.197/1967) e a Lei do Zoneamento Industrial (Lei
                    6.803/1980). Mas a Lei 6.938/1981 trouxe “novos ares” e uma nova filosofia à defesa do meio
                    ambiente, daí a termos como marco legal. Antonio Herman Benjamin, mesmo sem referi-la como
                    marco legal da proteção ambiental no Brasil, enfatiza que foi a Lei 6.938/1981 que deu início à fase
                    holística, em que o meio ambiente passou a ser protegido de maneira integral, isto é, “como sistema
                    ecológico integrado (resguardam-se as partes a partir do todo), com autonomia valorativa (é, em
                    si mesmo, bem jurídico) e com garantias de implementação (= facilitação do acesso à justiça)”, de
                    modo que só a partir desta lei “verdadeiramente começa a proteção ambiental como tal no Brasil,
                    indo o legislador além da tutela dispersa, que caracterizava o modelo fragmentário até então vigen-
                    te” (Introdução ao direito ambiental brasileiro, p. 17).
                    10   A despeito da inexistência de uma definição legal de qualidade de vida, só podemos entendê-la
                    como um item que agrega valor positivo à vida humana, no sentido de lhe atribuir condições ótimas
                    de saúde, segurança e bem-estar. Segundo José de Ávila Aguiar Coimbra, “é de se notar que esse
                    conceito impreciso, que vem se firmando num clima de certo alvoroço, requer implicitamente uma
                    conotação positiva, como se, ao falar de qualidade-de-vida, ela devesse ser necessariamente boa e
                    corresponder às aspirações universais. Na verdade, ao se falar de Meio Ambiente e desenvolvimento,
                    ninguém colocará como parâmetro de qualidade a ser atingida um índice negativo; seria negar uma
                    aspiração óbvia de todo ser humano e da própria sociedade. Decorre, então, naturalmente que quali-
                    dade-de-vida venha a traduzir expectativa, uma exigência sentida, indissociável de índices positivos
                    e sempre crescentes, sempre pra melhor. [...] Qualidade de vida é o somatório de todos os fatores
                    positivos, ou ao menos de parte significativa, que determinado meio reúne para a vida humana em
                    consequência da interação Sociedade-Meio Ambiente, e que condiciona a vida como fato biológico,
                    de modo a atender às suas necessidades somáticas e psíquicas, assegurando índices qualitativos ade-
                    quados ao nível de vida que se leva e do meio que a envolve” (O outro lado do meio ambiente, p. 72).
                    11   Marcos Destefenni é enfático em relacionar meio ambiente e dignidade: “Uma das mais eviden-
                    tes e preocupantes ofensas à dignidade da pessoa humana decorre da agressão ao meio em que o
                    ser humano vive e em que se relaciona. Assim sendo, o dano ambiental é uma das maiores afrontas
                    à dignidade da pessoa humana” (A responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do
                    dano ambiental: aspectos teóricos e práticos, p. 134). No mesmo sentido: FIORILLO, Celso Antônio
                    Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 15.






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