Page 19 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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2 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Portanto, é certo dizer, por um lado, que determinados empreendimentos,
obras e atividades terão sua implantação autorizada apesar de gerarem impactos
ambientais inevitáveis e irreversíveis. Por outro lado, é ainda mais certo dizer que
terão que “compensar” os prejuízos causados ao equilíbrio ambiental.
Para realizar esse preceito, foi criado o instituto jurídico da compensação
ambiental, atualmente disciplinado pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000 – Lei
do Sistema Nacional das Unidades de Conservação. Este instrumento impõe aos
empreendimentos causadores de impactos ambientais não mitigáveis o dever de
repará-los mediante concessão de um bem ou benefício ambiental equivalente
ao perdido. E, frise-se, tal reparação se dará antes mesmo da ocorrência do dano
ambiental, já no licenciamento ambiental – inclusive, a compensação é condição
sine qua non para a outorga das licenças ambientais correspondentes.
Justamente por ser um instrumento ligado a danos ambientais “tolerados”
(embora nem um pouco desejados), ele proporciona algumas polêmicas que ali-
mentam um acirrado debate jurídico ora sobre a sua legitimidade enquanto ins-
trumento “autorizador” de poluição, ora sobre a sua natureza jurídica (tributo ou
reparação de danos?), ora sobre a falta de critérios seguros e adequados para o
cálculo de seu valor, ora, ainda, sobre a sua destinação.
Por entendermos, porém, que a compensação ambiental é um importante
aliado para a compatibilização entre desenvolvimento e meio ambiente, pro-
pomo-nos neste trabalho a enfrentar algumas dessas polêmicas na tentativa de
esclarecê-las e dissipá-las para, em seguida, avaliar se o instituto em questão
está adequadamente disciplinado na legislação em vigor e, ao final, propor um
eventual aperfeiçoamento de seu regime jurídico, caso isso se faça necessário
para permitir a sua aplicação prática, com justiça e respeito aos direitos da co-
letividade ao desenvolvimento e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A fim de alcançar tal desígnio, partimos de alguns pressupostos básicos cons-
tantes da Teoria Geral do Direito Ambiental e também percorremos outros ramos
do Direito afins.
Assim é que iniciamos com a abordagem de quatro relevantes princípios do
Direito Ambiental – desenvolvimento sustentável, prevenção, precaução e polui-
dor-pagador –, os quais nos permitem compreender a demanda coletiva (inafas-
tável) pelo desenvolvimento econômico e social, sem prejuízo da manutenção do
equilíbrio ambiental, a necessidade de se tolerarem certos impactos ambientais
inevitáveis e irreversíveis e a obrigatoriedade de se buscar uma forma de compen-
sar a coletividade pelas perdas decorrentes dessa “manifestação de tolerância”.
Como a compensação ambiental é sempre exigida no bojo do licenciamento
ambiental, vimo-nos obrigados a relatar os aspectos mais relevantes deste pro-
cedimento – e, naturalmente, apenas os aspectos diretamente relacionados ao
mecanismo compensatório em apreço.
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Livro 1.indb 2
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