Page 19 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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2  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Portanto, é certo dizer, por um lado, que determinados empreendimentos,
                   obras e atividades terão sua implantação autorizada apesar de gerarem impactos
                   ambientais inevitáveis e irreversíveis. Por outro lado, é ainda mais certo dizer que
                   terão que “compensar” os prejuízos causados ao equilíbrio ambiental.
                       Para realizar esse preceito, foi criado o instituto jurídico da compensação
                   ambiental, atualmente disciplinado pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000 – Lei
                   do Sistema Nacional das Unidades de Conservação. Este instrumento impõe aos
                   empreendimentos causadores de impactos ambientais não mitigáveis o dever de
                   repará-los mediante concessão de um bem ou benefício ambiental equivalente
                   ao perdido. E, frise-se, tal reparação se dará antes mesmo da ocorrência do dano
                   ambiental, já no licenciamento ambiental – inclusive, a compensação é condição
                   sine qua non para a outorga das licenças ambientais correspondentes.
                       Justamente por ser um instrumento ligado a danos ambientais “tolerados”
                   (embora nem um pouco desejados), ele proporciona algumas polêmicas que ali-
                   mentam um acirrado debate jurídico ora sobre a sua legitimidade enquanto ins-
                   trumento “autorizador” de poluição, ora sobre a sua natureza jurídica (tributo ou
                   reparação de danos?), ora sobre a falta de critérios seguros e adequados para o
                   cálculo de seu valor, ora, ainda, sobre a sua destinação.
                       Por entendermos, porém, que a compensação ambiental é um importante
                   aliado para a compatibilização entre desenvolvimento e meio ambiente, pro-
                   pomo-nos neste trabalho a enfrentar algumas dessas polêmicas na tentativa de
                   esclarecê-las e dissipá-las para, em seguida, avaliar se o instituto em questão
                   está adequadamente disciplinado na legislação em vigor e, ao final, propor um
                   eventual aperfeiçoamento de seu regime jurídico, caso isso se faça necessário
                   para permitir a sua aplicação prática, com justiça e respeito aos direitos da co-
                   letividade ao desenvolvimento e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
                       A fim de alcançar tal desígnio, partimos de alguns pressupostos básicos cons-
                   tantes da Teoria Geral do Direito Ambiental e também percorremos outros ramos
                   do Direito afins.
                       Assim é que iniciamos com a abordagem de quatro relevantes princípios do
                   Direito Ambiental – desenvolvimento sustentável, prevenção, precaução e polui-
                   dor-pagador –, os quais nos permitem compreender a demanda coletiva (inafas-
                   tável) pelo desenvolvimento econômico e social, sem prejuízo da manutenção do
                   equilíbrio ambiental, a necessidade de se tolerarem certos impactos ambientais
                   inevitáveis e irreversíveis e a obrigatoriedade de se buscar uma forma de compen-
                   sar a coletividade pelas perdas decorrentes dessa “manifestação de tolerância”.
                       Como a compensação ambiental é sempre exigida no bojo do licenciamento
                   ambiental, vimo-nos obrigados a relatar os aspectos mais relevantes deste pro-
                   cedimento – e, naturalmente, apenas os aspectos diretamente relacionados ao
                   mecanismo compensatório em apreço.






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            Livro 1.indb   2
            Livro 1.indb   2                                                                  25/9/2009   10:25:18
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