Page 23 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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6 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
firmar os princípios e firmar novas premissas para uma política ambiental global.
Deste encontro mundial resultaram diversas Convenções, como a Convenção so-
bre a Diversidade Biológica e a Convenção sobre Mudanças Climáticas, a Declara-
ção do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21. 7
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Desde o evento de Estocolmo, no Brasil e no mundo, as leis ambientais têm
se tornado mais rigorosas para bem proteger o meio ambiente – e não só para as
6 As declarações internacionais não têm força de lei para os países signatários, como o têm as
convenções e tratados ratificados internamente. Mesmo assim, têm uma força extraordinária na
elaboração e aplicação das normas ambientais. A esse respeito, professa Álvaro Luiz Valery Mirra:
“Costuma-se afirmar que essas Declarações de Princípios oriundas de Conferências Internacionais
não estão incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não são obrigatórias para
os países membros da Organização que as adotou; assertivas estas, aliás, rigorosamente corretas.
Diz-se também que em razão disso esses textos internacionais não têm aquela imperatividade ju-
rídica própria dos tratados e convenções internacionais, não sendo, na terminologia do direito das
gentes, mandatórios, o que é igualmente exato.
Todavia, isso não quer dizer que essas declarações de princípios não têm nenhuma relevância
jurídica. Não significa que elas não possam ser consideradas, senão como uma nova fonte do Di-
reito Internacional, ao menos como uma nova técnica de criar regras jurídicas internacionais. O
fato de não serem mandatórias não pode levar à conclusão de que as declarações internacionais de
princípios não exercem nenhuma influência na evolução, na interpretação e na aplicação do direito
interno dos países-membros da Organização Internacional que as concebeu.
Em primeiro lugar, há que se considerar que um determinado Estado, ao aderir a uma Organiza-
ção Internacional, o faz voluntariamente e por isso passa a aceitar um certo número de obrigações
decorrentes de seu ingresso na entidade. Há, dessa forma sempre um engajamento incial do Estado
aos fins e propósitos da organização. Assim, quando o Estado procede em conformidade com certa
diretriz traçada pelos órgãos da entidade, na realidade ele nada mais está fazendo do que obedecer
ao tratado constitutivo da Organização, sobretudo na hipótese em que ele participa da formulação
dessa diretriz em uma Conferência Internacional.
[...]
Em segundo lugar, não se pode negar a influência que as Declarações de Princípios exercem
sobre as normas jurídicas, tanto no plano internacional, quanto no plano da ordem jurídica interna.
Com efeito, dentro de uma visão tradicional, pode-se dizer com Alexandre Kiss que toda for-
mulação jurídica comporta dois momentos básicos: a) primeiro, aquele em que um determinado
valor é reconhecido pela sociedade como digno de proteção; b) segundo, aquele em que as normas
jurídicas intervêm para instrumentalizar a proteção desse novo valor reconhecido.
As declarações internacionais de princípios correspondem precisamente a esse primeiro mo-
mento da formulação jurídica exposto. [...] E é importante salientar que, na prática, toda a forma-
ção das normas jurídicas subsequentes, de direito internacional e de direito interno, passa então,
normalmente, a levar em consideração tais princípios declarados” (Fundamento do direito ambien-
tal no Brasil, p. 15).
7 A Agenda 21 tece as diretrizes, medidas e políticas que devem ser realizadas pelos Estados no
século XXI, em busca do desenvolvimento sustentável. Trata-se, como explica Guido Fernando Silva
Soares, de um instrumento de soft law, i.e., ato normativo que “cria obrigações menos impositivas
aos Estados (portanto, acompanhados de sanções brandas, com o objetivo de se tornar mais susce-
tíveis de adoção pelos Estados)” (A proteção internacional do meio ambiente, p. 66).
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