Page 18 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Introdução
“parasita da natureza, a espécie humana não con-
seguiria sobreviver sem sua anfitriã, o que a obriga
a buscar com ela uma relação simbiótica, em vez de
continuar a explorá-la de modo predador, que chega
à destruição” (Ignacy Sachs). 1
A qualidade de vida do ser humano – direito almejado por todos e garantido
pela Constituição Federal – depende da coexistência de diversos bens e valores,
dentre eles o desenvolvimento econômico, social e cultural e o meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
É na harmonia desses bens e valores, portanto, que devem estar alicerçados
os modelos econômicos atuais. Devem eles buscar adequar a fruição dos bens
pela sociedade, sem comprometer a higidez do ambiente. Em outras palavras,
disciplinar as atividades econômicas – e a sua característica intrínseca marcada
pela disputa de bens pelos indivíduos e grupos – segundo condições que permi-
tam o não esgotamento e a renovação constante dos recursos ambientais.
Nesse sentido, a função do Direito – e mais precisamente do Direito Ambien-
tal – é criar e disponibilizar aos governos e à sociedade instrumentos de mitiga-
ção e/ou eliminação dos efeitos lesivos da degradação ambiental.
Alguns empreendimentos, obras e atividades, contudo, não conseguem impe-
dir todos os impactos negativos deles derivados, porque esbarram, principalmen-
te, em limitações tecnológicas. Não obstante, tamanha a sua importância para o
atendimento de demandas básicas da coletividade, que deverão ser realizados
mesmo assim.
1 Qual desenvolvimento para o século XXI? In: BARRÈRE, Martine (Coord.). Terra: patrimônio co-
mum: a ciência a serviço do meio ambiente e do desenvolvimento. São Paulo: Nobel, 1992, p. 119.
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