Page 18 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Introdução








                                                “parasita da natureza, a espécie humana não con-
                                                seguiria sobreviver sem sua anfitriã, o que a obriga
                                                a buscar com ela uma relação simbiótica, em vez de
                                                continuar a explorá-la de modo predador, que chega
                                                à destruição” (Ignacy Sachs). 1

                        A qualidade de vida do ser humano – direito almejado por todos e garantido
                    pela Constituição Federal – depende da coexistência de diversos bens e valores,
                    dentre eles o desenvolvimento econômico, social e cultural e o meio ambiente
                    ecologicamente equilibrado.
                        É na harmonia desses bens e valores, portanto, que devem estar alicerçados
                    os modelos econômicos atuais. Devem eles buscar adequar a fruição dos bens
                    pela sociedade, sem comprometer a higidez do ambiente. Em outras palavras,
                    disciplinar as atividades econômicas – e a sua característica intrínseca marcada
                    pela disputa de bens pelos indivíduos e grupos – segundo condições que permi-
                    tam o não esgotamento e a renovação constante dos recursos ambientais.
                        Nesse sentido, a função do Direito – e mais precisamente do Direito Ambien-
                    tal – é criar e disponibilizar aos governos e à sociedade instrumentos de mitiga-
                    ção e/ou eliminação dos efeitos lesivos da degradação ambiental.
                        Alguns empreendimentos, obras e atividades, contudo, não conseguem impe-
                    dir todos os impactos negativos deles derivados, porque esbarram, principalmen-
                    te, em limitações tecnológicas. Não obstante, tamanha a sua importância para o
                    atendimento de demandas básicas da coletividade, que deverão ser realizados
                    mesmo assim.

                    1   Qual desenvolvimento para o século XXI? In: BARRÈRE, Martine (Coord.). Terra: patrimônio co-
                    mum: a ciência a serviço do meio ambiente e do desenvolvimento. São Paulo: Nobel, 1992, p. 119.






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