Page 13 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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xii  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Este instituto jurídico retrata muito bem a complexidade que envolve o de-
                   senvolvimento sustentável, e a autora resume a problemática com precisão:
                         Alguns empreendimentos, obras e atividades (...) não conseguem impedir
                         todos os impactos negativos deles derivados, porque esbarram, principal-
                         mente, em limitações tecnológicas. Não obstante, tamanha a sua impor-
                         tância para o atendimento de demandas básicas da coletividade, que deve-
                         rão ser realizados mesmo assim.
                         Portanto, é certo dizer, por um lado, que determinados empreendimentos,
                         obras e atividades terão sua implantação autorizada apesar de gerarem im-
                         pactos ambientais inevitáveis e irreversíveis. Por outro lado, é ainda mais
                         certo dizer que terão que “compensar” os prejuízos causados ao equilíbrio
                         ambiental.
                       E defende o posicionamento de que a natureza jurídica da compensação am-
                   biental é a de reparação antecipada por danos ambientais futuros (porém, certos)
                   previstos no licenciamento ambiental, os quais não podem ser mitigados ou elimina-
                   dos pela tecnologia e conhecimento científico disponíveis.
                       O valor a ser desembolsado a título de compensação ambiental pelo empreen-
                   dedor é outra grande polêmica, que ensejou parcial acatamento da ADI pela Corte
                   Suprema, e recentemente foi limitado por Decreto. A questão ainda gerará muitas
                   discussões.
                       A importância da destinação adequada dos vultosos recursos que serão gera-
                   dos é a pedra de toque que merece atenção para que a almejada ecoeficiência do
                   relevante instrumento econômico seja alcançada.
                       A análise crítica e as sugestões de aperfeiçoamento do instituto e notada-
                   mente de sua implementação são pontos altos deste trabalho que merece ser
                   consultado por todos.
                         Parabéns à autora e à editora pela excelência da publicação, recomendada
                   aos magistrados, membros do Ministério Público, advogados, pesquisadores, es-
                   tudantes, comprometidos com a causa ambiental e com a sustentabilidade das
                   presentes e futuras gerações.

                       São Paulo, junho de 2009

                                                            Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida
                                Mestre e Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de S. Paulo
                                  Professora de Direito Ambiental (PUC/SP e UNISAL/Lorena/SP)
                         Coordenadora da Especialização em D. Ambiental e Gestão Estratégica da
                                                            Sustentabilidade (PUC/COGEAE/SP)











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