Page 44 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  27


                        Por fim, cumpre salientar que o princípio da prevenção não invalida nem di-
                    minui a importância do princípio da reparação integral dos danos ambientais,
                    o qual será invocado sempre que a prevenção “falhar”, dando lugar a um passivo
                    ambiental acidental ou proposital (porém, não autorizado), ou quando, delibe-
                    radamente, a prevenção não for aplicada, dando lugar a alterações ambientais
                    consentidas.
                        Sobre as alterações ambientais acidentais ou propositais, é certo que em al-
                    gumas situações, embora não haja previsão ou complacência alguma com o dano,
                    ele acaba ocorrendo acidentalmente ou dolosamente, com conhecimento prévio
                    do poluidor. Na verdade, “por melhores que sejam a prevenção e a precaução,
                    danos ambientais ocorrerão, na medida em que os acidentes são normais em
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                    qualquer atividade”.  Assim, não tendo sido possível evitar o dano ambiental,
                    seja pela fatalidade, seja pela falta de cuidado do empreendedor ou, ainda, pela
                    leniência da administração fiscalizadora, necessário será a busca da reparação
                    integral do ambiente lesado.
                        Já quanto às chamadas alterações ambientais consentidas, cumpre-nos escla-
                    recer que elas decorrem de uma medida excepcional e estratégica de não aplica-
                    ção do princípio da prevenção ao caso concreto.
                        É que, em determinadas circunstâncias, algumas obras e atividades serão au-
                    torizadas pelo órgão competente apesar de seus impactos no ambiente já serem
                    conhecidos. Os danos, então, deliberadamente, não serão prevenidos mas serão
                    compensados nos moldes previstos no art. 36 da Lei 9.985/2000 – compensação
                    essa que não deixa de ser uma forma de reparação do dano, conforme demons-
                    traremos no Capítulo 5 deste trabalho.
                        Impõe-se adiantar, contudo, que o “consentimento” dado a certos danos am-
                    bientais, em detrimento da prevenção, só terá lugar, por óbvio, em face da ver-
                    dadeira e comprovada impossibilidade técnica de impedimento da lesão aliada
                    à necessidade “coletiva” do empreendimento lesivo – nunca, jamais, poderá ser
                    motivada por um desejo de oferecer um favor ou um afago ao empreendedor. Do
                    contrário, estar-se-á desdenhando o equilíbrio ambiental, direito de todos, para o
                    atendimento de interesses exclusivamente privados, direito de poucos.


                    2.1.3  Princípio da precaução


                        Embora a ciência esteja em um estágio avançado de conhecimento, casos há
                    em que os órgãos ambientais, judiciários e demais executores da política ambien-
                    tal não encontram em seus compêndios indicação segura de que tal ou qual ati-
                    vidade gerará impactos ambientais negativos – se o encontrassem, simplesmente
                    obstariam o projeto impactante, com supedâneo no princípio da prevenção.


                    51   BENJAMIN, Antonio Herman de V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental, p. 9.






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