Page 64 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  47


                    constituem atividades poluidoras. É certo, por conseguinte, que a poluição não re-
                    cai diretamente sobre a saúde, segurança, bem-estar etc.; recai sobre um ou mais
                    componentes ambientais, fato que, por sua vez, propiciará uma lesão ou risco de
                    lesão à saúde, segurança, bem-estar, dentre outros.
                        Bem por isso, necessário esclarecer o real significado das alíneas a e b acima
                    citadas: partem ambas do pressuposto de que a poluição recai sobre os compo-
                    nentes do meio ambiente. Mas, para elas, o ato só será considerado poluição se,
                    ao lesionar componentes ambientais, comprometer, como consequência, a saúde,
                    o bem-estar, a segurança, as atividades sociais e econômicas. Se não o fizer, não
                    será poluição para os efeitos das duas primeiras alíneas, embora ainda possa sê-lo
                    se preencher uma das três últimas alíneas, ou seja, se afetar a flora e a fauna, ou
                    as condições estéticas e sanitárias do ambiente ou se consistir em lançamento de
                    matérias e energia acima dos padrões ambientais estabelecidos.
                        Cumpre, agora, tecer algumas considerações sobre a relação entre a poluição
                    ambiental e as atividades que não chegam a concretizar um dano (jurídico) ao ser
                    humano e ao meio ambiente, apesar de oferecerem um risco concreto a estes bens.
                        Analisando-se bem a definição legal acima transcrita (art. 3º, inc. III, da Lei
                    6.938/1981), nota-se que ela não chama de poluição a alteração adversa das
                    qualidades ambientais que POSSA prejudicar a saúde, segurança e bem-estar da
                    população, as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e
                    sanitárias do meio ambiente. Para a lei, portanto, a atividade EFETIVAMENTE
                    poluidora deve alterar as características do meio ambiente e, com isso, prejudicar
                    os bens indicados no art. 3º, inc. III, da PNMA. Em consequência, a atividade que
                    PUDER alterar a qualidade ambiental e comprometer os bens citados pela norma
                    será uma atividade POTENCIALMENTE poluidora.
                        Naturalmente, a legislação ambiental também presta atenção nas atividades
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                    potencialmente poluidoras.  Por isso, amparado no princípio da prevenção,
                    o órgão ambiental pode, senão deve, até suspender ou impedir um empreen-
                    dimento ou obra com potencial poluidor. É desejo da lei que sejam tomadas as
                    medidas necessárias para evitar que um dano potencial vire dano concreto, i.e.,
                    que a atividade potencialmente poluidora se transforme em uma atividade con-
                    cretamente poluidora. 117

                    116   Veja-se, por exemplo, o art. 54 da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), que apenas
                    com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa aquele que “causar poluição de qualquer na-
                    tureza em níveis tais que resultem OU POSSAM RESULTAR em danos à saúde humana, ou que
                    provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Mesmo não tendo sido
                    explícito, ao englobar no tipo penal a poluição que POSSA resultar em danos, está, em verdade,
                    englobando a poluição potencial.
                    117   A mesma observação cabe em sede de impactos ambientais, dado que a definição legal cons-
                    tante do art. 1º da Resolução CONAMA 01/1986 também não contempla na definição a atividade
                    modificadora das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente que POSSA afetar
                    a qualidade ambiental, mas apenas aquela que, de fato, afete a saúde, segurança, bem-estar ou as
                    atividades econômicas e sociais etc.






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