Page 64 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 64
Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 47
constituem atividades poluidoras. É certo, por conseguinte, que a poluição não re-
cai diretamente sobre a saúde, segurança, bem-estar etc.; recai sobre um ou mais
componentes ambientais, fato que, por sua vez, propiciará uma lesão ou risco de
lesão à saúde, segurança, bem-estar, dentre outros.
Bem por isso, necessário esclarecer o real significado das alíneas a e b acima
citadas: partem ambas do pressuposto de que a poluição recai sobre os compo-
nentes do meio ambiente. Mas, para elas, o ato só será considerado poluição se,
ao lesionar componentes ambientais, comprometer, como consequência, a saúde,
o bem-estar, a segurança, as atividades sociais e econômicas. Se não o fizer, não
será poluição para os efeitos das duas primeiras alíneas, embora ainda possa sê-lo
se preencher uma das três últimas alíneas, ou seja, se afetar a flora e a fauna, ou
as condições estéticas e sanitárias do ambiente ou se consistir em lançamento de
matérias e energia acima dos padrões ambientais estabelecidos.
Cumpre, agora, tecer algumas considerações sobre a relação entre a poluição
ambiental e as atividades que não chegam a concretizar um dano (jurídico) ao ser
humano e ao meio ambiente, apesar de oferecerem um risco concreto a estes bens.
Analisando-se bem a definição legal acima transcrita (art. 3º, inc. III, da Lei
6.938/1981), nota-se que ela não chama de poluição a alteração adversa das
qualidades ambientais que POSSA prejudicar a saúde, segurança e bem-estar da
população, as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente. Para a lei, portanto, a atividade EFETIVAMENTE
poluidora deve alterar as características do meio ambiente e, com isso, prejudicar
os bens indicados no art. 3º, inc. III, da PNMA. Em consequência, a atividade que
PUDER alterar a qualidade ambiental e comprometer os bens citados pela norma
será uma atividade POTENCIALMENTE poluidora.
Naturalmente, a legislação ambiental também presta atenção nas atividades
116
potencialmente poluidoras. Por isso, amparado no princípio da prevenção,
o órgão ambiental pode, senão deve, até suspender ou impedir um empreen-
dimento ou obra com potencial poluidor. É desejo da lei que sejam tomadas as
medidas necessárias para evitar que um dano potencial vire dano concreto, i.e.,
que a atividade potencialmente poluidora se transforme em uma atividade con-
cretamente poluidora. 117
116 Veja-se, por exemplo, o art. 54 da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), que apenas
com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa aquele que “causar poluição de qualquer na-
tureza em níveis tais que resultem OU POSSAM RESULTAR em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Mesmo não tendo sido
explícito, ao englobar no tipo penal a poluição que POSSA resultar em danos, está, em verdade,
englobando a poluição potencial.
117 A mesma observação cabe em sede de impactos ambientais, dado que a definição legal cons-
tante do art. 1º da Resolução CONAMA 01/1986 também não contempla na definição a atividade
modificadora das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente que POSSA afetar
a qualidade ambiental, mas apenas aquela que, de fato, afete a saúde, segurança, bem-estar ou as
atividades econômicas e sociais etc.
25/9/2009 10:25:19
Livro 1.indb 47
Livro 1.indb 47 25/9/2009 10:25:19