Page 66 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 49
sobre a qual discorreremos no próximo item. É o que a própria Lei 6.938/1981
nos leva a entender, ao determinar, em seu art. 14, § 1º, que o poluidor é obri-
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gado a reparar os danos causados ao meio ambiente, afirmando, dessa forma,
que toda atividade poluidora é danosa. Justamente por conta disso é que, neste
trabalho, ao falarmos de poluição, estaremos necessariamente falando de um
dano ambiental, muito embora a recíproca não ocorra pois o dano ambiental,
conquanto englobe a poluição, vai além dela. Para a concretização do dano, bas-
ta lesão ao equilíbrio ambiental, ainda que sem lesão a outros bens ou aos bens
elencados no inc. III do art. 3º da PNMA. Por isso, enquanto na poluição o dese-
quilíbrio ambiental é apenas o pressuposto (pois é este desequilíbrio que acabará
por comprometer os outros bens listados no conceito legal de poluição), no dano,
ele é o elemento suficiente de sua caracterização.
2.2.3 Dano ambiental
Seguindo para o conceito de dano ambiental, verificamos que ele é dado pela
doutrina, inexistindo conceito legal a respeito.
Dano, do ponto de vista jurídico, é a lesão a um bem juridicamente prote-
gido, que impõe à vítima um sacrifício não exigido pelo Direito, o que significa
dizer: lesa um DIREITO da vítima e não um simples interesse sem proteção jurí-
dica. E acrescentamos a esta definição a lição de Serpa Lopes, para quem a noção
legal de dano
“comporta dois elementos: 1º) elemento de fato – o prejuízo; 2º) elemento
de direito – a violação ao direito, ou seja, a lesão jurídica. É preciso que
haja um prejuízo decorrente da lesão de um direito. Por conseguinte, o
prejuízo, vindo isoladamente, nada significa. A sua importância jurídica
exige que ele seja defluente de uma lesão jurídica”. 123
Segue-se, portanto, que nem todo prejuízo econômico ou moral sofrido por
alguém constitui dano jurídico. Este só se verifica se o prejuízo se der sobre um
bem tutelado pelo ordenamento jurídico e que, além disso, esteja protegido con-
tra “aquela” ação ou omissão geradora do prejuízo. No caso, por exemplo, da
interdição de uma indústria que esteja funcionando em desacordo com as nor-
mas ambientais, decretada pelo órgão ambiental ou por determinação judicial,
o prejuízo econômico é evidente (ela descumprirá os contratos firmados com os
seus clientes e será sancionada por isso, continuará pagando os salários de seus
empregados mesmo que eles não estejam trabalhando, terá sua imagem com-
122 “Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obri-
gado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade [...].”
123 Curso de direito civil, vol. V, p. 222.
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