Page 62 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  45


                          Assim, a presença – dentro de certos limites – de cartazes de propaganda
                          ou de tabuletas indicativas numa zona de comércio, não é normalmente
                          encarada como um caso de poluição visual por serem eles considerados
                          próprios ao local, ou melhor falando, à natureza da atividade que nele se
                          desenvolve. Já os mesmos cartazes ou outra forma de atração da atenção
                          dos passantes, ostentados em ruas tipicamente residenciais, em sítios his-
                          tóricos ou por entre a paisagem natural, caracterizariam uma poluição do
                          tipo visual, justamente por se tornarem aí elementos estranhos, interferin-
                          do na prestação dos serviços de caráter estético fornecidos pela paisagem
                          ou pela aparência de determinadas construções.

                          Da mesma maneira, a presença no ar ou nas correntes aquáticas próximas
                          a zona industrial de determinados gases ou substâncias provenientes da
                          atividade aí conduzida poderá ser considerada normal e tolerada desde
                          que se situe dentro de limites razoáveis. O mesmo não ocorrerá quando a
                          concentração se estender a áreas mais vastas que abranjam o conjunto da
                          população ou uma parcela da mesma nas suas várias atividades de traba-
                          lho, de recreação, de lazer, de repouso.” 108

                        Voltando ao conceito legal de poluição, acima transcrito, a constatação da
                    atividade poluidora dependerá, nas quatro primeiras hipóteses descritas pelo art.
                    3º, inc. III, da Lei 6.938/1981, de uma perícia técnica que confirme, caso a caso,
                    a alteração adversa/prejudicial do equilíbrio ambiental, com o consequente com-
                    prometimento dos bens ali mencionados.
                        Já na última hipótese, dependerá da infringência de normas legais que fixem
                    limites máximos de emissão de matérias e energias, num típico caso de poluição
                    “presumida” – o que equivale a dizer que, desrespeitado um determinado padrão
                    de emissão legalmente estabelecido, a atividade será considerada poluidora de
                    plano, sendo desnecessário, em casos tais, perícia que ateste um desequilíbrio
                    ambiental (in casu, a perícia será relevante apenas para demonstrar que a emis-
                    são de matérias e energia extrapolou os limites da norma). Segundo Marcos Men-
                            109
                    des Lyra,  tem-se nesta hipótese uma presunção absoluta de dano ambiental.
                        A questão da “poluição presumida” está diretamente relacionada ao princí-
                    pio do limite, “segundo o qual a administração pública deve estabelecer padrões
                    de qualidade ambiental, limitando a emissão de poluentes”. 110, 111  Assim, as ativi-
                    dades potencialmente degradadoras podem ir até um dado limite; passado este,
                    a atividade se torna, presumidamente, poluidora.


                    108   Desenvolvimento e ecologia, p. 23.
                    109   Diz o autor que “embora a ocorrência de dano ambiental não dependa da violação de padrões
                    normativamente estabelecidos, a violação destes cria uma presunção absoluta de violação do equi-
                    líbrio garantido constitucionalmente” (Dano ambiental, p. 54).
                    110   IRIGARAY, Carlos Teodoro Hugueney. Controle de poluição, p. 277.
                    111   Sobre o princípio do limite, cf. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental, p. 40.






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