Page 85 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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68 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
arbítrio do julgador a quantificação, a ausência de pedido certo e determi-
nado não impede a condenação, uma vez existente pedido genérico.
[...]
Uma coisa é o dano material consistente na poda de árvores e na retirada
de sub-bosque cuja reparação foi determinada com o plantio de 2.800 ár-
vores. Outra é o dano moral consistente na perda de valores ambientais pela
coletividade.
O dano moral ambiental tem por característica a impossibilidade de men-
surar e a impossibilidade de restituição do bem ao estado anterior.
Na hipótese, é possível estimar a indenização, pois a reposição das
condições ambientais anteriores, ainda que determinado o plantio de
árvores, a restauração ecológica só se dará, no mínimo dentro de 10 a 15
anos. Conforme atestam os laudos (fls. 11/12 e 17/18) nesse interregno
a degradação ambiental se prolonga com os danos evidentes à coletividade,
pela perda de qualidade de vida nesse período. Os danos ao meio ambien-
te, vêm sendo cada vez mais perpetrados, resultante da insensibilidade
dos perpetradores, por isso que devem ser reprimidos a benefício da
coletividade.
Assim sendo [...], dá-se provimento ao apelo, para condenar o apelado ao
pagamento de danos morais ambientais, no equivalente a 200 (duzentos)
salários mínimos nesta data, revestidos em favor do fundo previsto no
artigo 13 da Lei 7.347/85.” 184
Na mesma esteira a decisão proferida pelo Des. Geraldo Augusto, do Tribu-
nal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 1.0024.03.131618-5/001(1),
mantendo sentença que condenou pessoa que mantinha pássaros em cativeiro:
“AMBIENTAL – MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO – APREEN-
SÃO – DANO COM EFEITO MORAL – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A apreen-
são, pela polícia ambiental, de pássaros mantidos em cativeiro para serem
reintegrados ao meio ambiente, caracteriza ofensa que extrapola o terre-
no dos danos meramente patrimoniais, constituindo, em verdade, danos
com efeitos morais ou simplesmente danos extrapatrimoniais com ofensa
ao direito difuso ao meio ambiente. Em casos tais, torna-se satisfatório o
arbitramento de um valor de indenização, que na hipótese, é fixado de for-
ma subjetiva, diante das especificidades de cada caso concreto, tais como
circunstâncias do fato, gravidade da perturbação, reparabilidade do dano,
tipo de agressão, espécies afetadas e, ainda, dentre outros critérios, tam-
bém a condição econômica da parte envolvida.” 185
184 Ap. Cív. nº 2001.001.14586, TJRJ, Rel. Des. Maria Raimunda T. de Azevedo, v.u., j. 6.3.2002.
185 Ap. Cív. nº 1.0024.03.131618-5/001(1), TJMG, Rel. Des. Geraldo Augusto, v.u., j. 19.12.2005.
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