Page 85 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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68  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         arbítrio do julgador a quantificação, a ausência de pedido certo e determi-
                         nado não impede a condenação, uma vez existente pedido genérico.
                         [...]
                         Uma coisa é o dano material consistente na poda de árvores e na retirada
                         de sub-bosque cuja reparação foi determinada com o plantio de 2.800 ár-
                         vores. Outra é o dano moral consistente na perda de valores ambientais pela
                         coletividade.
                         O dano moral ambiental tem por característica a impossibilidade de men-
                         surar e a impossibilidade de restituição do bem ao estado anterior.
                         Na hipótese, é possível estimar a indenização, pois a reposição das
                         condições ambientais anteriores, ainda que determinado o plantio de
                         árvores, a restauração ecológica só se dará, no mínimo dentro de 10 a 15
                         anos. Conforme atestam os laudos (fls. 11/12 e 17/18) nesse interregno
                         a degradação ambiental se prolonga com os danos evidentes à coletividade,
                         pela perda de qualidade de vida nesse período. Os danos ao meio ambien-
                         te, vêm sendo cada vez mais perpetrados, resultante da insensibilidade
                         dos perpetradores, por isso que devem ser reprimidos a benefício da
                         coletividade.
                         Assim sendo [...], dá-se provimento ao apelo, para condenar o apelado ao
                         pagamento de danos morais ambientais, no equivalente a 200 (duzentos)
                         salários mínimos nesta data, revestidos em favor do fundo previsto no
                         artigo 13 da Lei 7.347/85.” 184

                       Na mesma esteira a decisão proferida pelo Des. Geraldo Augusto, do Tribu-
                   nal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 1.0024.03.131618-5/001(1),
                   mantendo sentença que condenou pessoa que mantinha pássaros em cativeiro:

                         “AMBIENTAL – MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO – APREEN-
                         SÃO – DANO COM EFEITO MORAL – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A apreen-
                         são, pela polícia ambiental, de pássaros mantidos em cativeiro para serem
                         reintegrados ao meio ambiente, caracteriza ofensa que extrapola o terre-
                         no dos danos meramente patrimoniais, constituindo, em verdade, danos
                         com efeitos morais ou simplesmente danos extrapatrimoniais com ofensa
                         ao direito difuso ao meio ambiente. Em casos tais, torna-se satisfatório o
                         arbitramento de um valor de indenização, que na hipótese, é fixado de for-
                         ma subjetiva, diante das especificidades de cada caso concreto, tais como
                         circunstâncias do fato, gravidade da perturbação, reparabilidade do dano,
                         tipo de agressão, espécies afetadas e, ainda, dentre outros critérios, tam-
                         bém a condição econômica da parte envolvida.” 185


                   184   Ap. Cív. nº 2001.001.14586, TJRJ, Rel. Des. Maria Raimunda T. de Azevedo, v.u., j. 6.3.2002.
                   185   Ap. Cív. nº 1.0024.03.131618-5/001(1), TJMG, Rel. Des. Geraldo Augusto, v.u., j. 19.12.2005.






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