Page 90 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  73


                    rância estabelecidos ora pelas normas jurídicas, ora pelos padrões conhecidos ou
                    aceitos pela comunidade científica.
                        Isso porque há que se tolerar certas alterações ambientais decorrentes das
                    atividades humanas, uma vez que as atividades humanas, por sua natureza, são
                    modificadoras do ambiente. Mas até um determinado limite! 200
                        Como se põe a explicar José Rubens Morato Leite, “dado que o homem só
                    desenvolve sua atividade em sociedade, em íntima relação com o meio ambiente,
                                                                         201
                    é lógico que sua ação pode ser fonte de perturbações”,  fazendo-se necessário,
                    por esta razão, o estabelecimento do momento exato em que o homem deixa,
                    com sua atividade, de usar o meio ambiente para abusar dele. Neste abuso reside
                    a ultrapassagem do limite de tolerância e a configuração da anormalidade e gra-
                    vidade do incômodo e, também, do próprio dano ambiental.

                        Os limites de tolerância, como acima referido, ora são dados pelas normas
                    jurídicas, ora pela ciência.

                        Os limites dados pela norma jurídica estabelecem níveis máximos de emis-
                    sões de matérias, partículas, energia e outros materiais, no ambiente, por deter-
                    minadas atividades, ou, ainda, percentuais máximos de desmatamento permi-
                    tidos. Um exemplo de norma estabelecedora de limites “legais” é a Resolução
                    CONAMA 357/2005, que fixa os limites máximos de substâncias que podem ser
                    encontradas nos corpos d’água de todo o país, de acordo com o seu enquadra-
                          202
                    mento  (para águas doces: classe especial a classe 4; para águas salinas: classe
                    especial a classe 3; para águas salobras: classe especial a classe 3).
                        Os limites dados pela ciência, via de regra, são utilizados quando não existem
                    padrões preestabelecidos na norma, devendo então o conhecimento científico
                    ser empregado para analisar as circunstâncias concretas e, verificando se a “al-
                    teração ambiental prejudicou ou não a capacidade de uso do bem ambiental ou
                                                                           203
                    a capacidade funcional ecológica protegida pelo direito”,  concluir se a lesão é
                    grave ou anormal, ou, melhor dizendo, intolerável e danosa.


                    200   José de Aguiar Dias cita uma decisão da Corte de Cassação francesa, que assentou que a repa-
                    ração do dano causado à vizinhança (o que bem se estende ao dano ambiental) é condicionada pelo
                    meio-termo entre o suportável e o insuportável: “Se de uma parte não se pode desconhecer que
                    o barulho causado por uma usina, levado a um grau insuportável para os proprietários vizinhos,
                    constitui causa legítima de um pedido de reparação, de outro lado não é possível considerar como
                    fonte de reparação toda espécie de barulho causado pelo funcionamento de uma indústria” (ob.
                    cit., p. 5).
                    201   Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, p. 188.
                    202   Segundo o art. 9º da Lei 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos), o “enqua-
                    dramento dos corpos d’água em classes segundo os usos preponderantes da água visa a: I – assegu-
                    rar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II – diminuir
                    os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes”.
                    203   LEITE, José Rubens Morato. Ob. cit., p. 190.






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