Page 91 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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74 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
É de se mencionar, por fim, que os limites de tolerância dados pela norma ou
pela ciência não são estanques. Vale dizer: a evolução do conhecimento pode nos
mostrar que os limites de tolerância vigentes ou aceitos em um dado momento
estão aquém ou além dos limites que realmente seriam toleráveis, o que deve
ensejar a sua revisão. Nesse sentido, Aguiar Dias, citando Patrick Girod, assevera
que “um dano considerado excessivo em outros tempos pode ser tido como to-
lerável, assim como um outro, antes admissível, pode converter-se em anormal,
dadas as circunstâncias de vizinhança” – parecendo-nos mais apropriado, na
204
hipótese, a substituição do termo vizinhança por sociedade e estado-da-arte.
2.2.3.4.b Padrões e limites legais inadequados
Cumpre frisar que, por vezes, a atividade segue à risca os limites de tole-
rância dados pela norma mas, nada obstante, desatende – talvez até mesmo de
boa-fé – os limites de tolerância dados pela ciência, afetando considerável e ne-
gativamente o meio ambiente. Isso ocorre porque, por vezes, os padrões dados
pela norma não estão atualizados ou corretos, como acabamos de mencionar na
conclusão do tópico anterior.
Lembrando as palavras sempre pertinentes de Paulo Affonso Leme Machado,
“nem sempre os parâmetros oficiais são ajustados à realidade sanitária e ambien-
tal, decorrendo daí que, mesmo em se observando essas normas, as pessoas e
natureza sofrem prejuízos”. 205
Nessa mesma linha obtempera Maria Isabel de Matos Rocha, dizendo que “o
padrão estabelecido por normas de licenciamento pode estar abaixo do desejável
206
para evitar o dano”, de sorte que o licenciamento de uma atividade pelo Poder
Público, com o atendimento dos padrões ambientais estabelecidos, “não significa
que ela não possa causar dano, em circunstâncias especiais”. 207
Em casos tais, ter-se-á configurado o dano ambiental reparável, não poden-
do o degradador utilizar em sua defesa, com vistas ao afastamento da situação
de dano “jurídico”, o fato de estar de acordo com os padrões estabelecidos le-
galmente.
À vista disso, a emissão de matérias e energia conforme os padrões da nor-
ma atrai uma presunção de que a atividade não é lesiva ou causadora de dano.
Presunção relativa, porém, sendo perfeitamente cabível uma prova destruidora
dessa crença, que demonstre a inadequação dos padrões legais e revele, por fim,
a danosidade da alteração ambiental decorrente da obra ou atividade.
204 Responsabilidade civil no plano ecológico, p. 5.
205 Direito ambiental brasileiro, p. 341.
206 Reparação de danos ambientais, 143.
207 Idem, ibidem, mesma página.
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