Page 91 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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74  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       É de se mencionar, por fim, que os limites de tolerância dados pela norma ou
                   pela ciência não são estanques. Vale dizer: a evolução do conhecimento pode nos
                   mostrar que os limites de tolerância vigentes ou aceitos em um dado momento
                   estão aquém ou além dos limites que realmente seriam toleráveis, o que deve
                   ensejar a sua revisão. Nesse sentido, Aguiar Dias, citando Patrick Girod, assevera
                   que “um dano considerado excessivo em outros tempos pode ser tido como to-
                   lerável, assim como um outro, antes admissível, pode converter-se em anormal,
                   dadas as circunstâncias de vizinhança”  – parecendo-nos mais apropriado, na
                                                        204
                   hipótese, a substituição do termo vizinhança por sociedade e estado-da-arte.



                   2.2.3.4.b  Padrões e limites legais inadequados

                       Cumpre frisar que, por vezes, a atividade segue à risca os limites de tole-
                   rância dados pela norma mas, nada obstante, desatende – talvez até mesmo de
                   boa-fé – os limites de tolerância dados pela ciência, afetando considerável e ne-
                   gativamente o meio ambiente. Isso ocorre porque, por vezes, os padrões dados
                   pela norma não estão atualizados ou corretos, como acabamos de mencionar na
                   conclusão do tópico anterior.
                       Lembrando as palavras sempre pertinentes de Paulo Affonso Leme Machado,
                   “nem sempre os parâmetros oficiais são ajustados à realidade sanitária e ambien-
                   tal, decorrendo daí que, mesmo em se observando essas normas, as pessoas e
                   natureza sofrem prejuízos”. 205
                       Nessa mesma linha obtempera Maria Isabel de Matos Rocha, dizendo que “o
                   padrão estabelecido por normas de licenciamento pode estar abaixo do desejável
                                      206
                   para evitar o dano”,  de sorte que o licenciamento de uma atividade pelo Poder
                   Público, com o atendimento dos padrões ambientais estabelecidos, “não significa
                   que ela não possa causar dano, em circunstâncias especiais”. 207
                       Em casos tais, ter-se-á configurado o dano ambiental reparável, não poden-
                   do o degradador utilizar em sua defesa, com vistas ao afastamento da situação
                   de dano “jurídico”, o fato de estar de acordo com os padrões estabelecidos le-
                   galmente.
                       À vista disso, a emissão de matérias e energia conforme os padrões da nor-
                   ma atrai uma presunção de que a atividade não é lesiva ou causadora de dano.
                   Presunção relativa, porém, sendo perfeitamente cabível uma prova destruidora
                   dessa crença, que demonstre a inadequação dos padrões legais e revele, por fim,
                   a danosidade da alteração ambiental decorrente da obra ou atividade.


                   204   Responsabilidade civil no plano ecológico, p. 5.
                   205   Direito ambiental brasileiro, p. 341.
                   206   Reparação de danos ambientais, 143.
                   207   Idem, ibidem, mesma página.






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