Page 93 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 93

76  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   rar danos ambientais inevitáveis serão autorizadas – tudo, é claro, numa certa e
                   dosada medida, já que a alteração ambiental só será tolerada, em casos tais, se
                   não redundar em comprometimento direto da saúde e bem-estar físico e psíquico
                   dos seres humanos, ou em uma lesão aos recursos ambientais de alta gravidade.


                   2.2.5  Danos ambientais juridicamente toleráveis e
                         juridicamente intoleráveis

                       Como demonstrado, algumas alterações ambientais provocadas por obras e
                   atividades não são adversas ou relevantes, podendo ser absorvidas com tranquili-
                   dade pelo ambiente, sem maiores lesões e prejuízos. Portanto, não são definidas
                   como impacto ambiental ou poluição e não se encaixam na definição jurídica de
                   dano. Grosso modo, são prejuízos que não interessam ao Direito. 210
                       Outras alterações ambientais são adversas, geram impactos negativos e al-
                   guns prejuízos, mas terão que ser toleradas.
                       E, por fim, há também alterações ambientais adversas, que geram impactos
                   negativos e prejuízos e não deverão, sequer poderão, ser toleradas.
                       No presente momento, interessam-nos apenas as alterações ambientais ad-
                   versas, porque configuram dano ambiental, em seu sentido jurídico, e, por isso
                   mesmo, são as que têm o condão de impedir uma atividade (se causadora de
                   danos intoleráveis) ou de liberá-la mediante compensação prévia (se causadora
                   de danos toleráveis).
                       Se os impactos ambientais têm uma conotação negativa, sendo, portanto,
                   danosos, é natural que exsurja o entendimento de que as atividades que os cau-
                   sem não poderão ser autorizadas pelo Poder Público se não houver meios para
                   reduzi-los, quiçá eliminá-los.
                       Entendimento como este é por demais simplista.
                       Alguns empreendimentos serão autorizados  apesar de seus impactos am-
                   bientais não mitigáveis (rectius  = dano), sempre que eles, empreendimentos,
                   representarem o atendimento de uma necessidade coletiva.

                       Melhor dizendo, o próprio ordenamento jurídico exige uma certa tolerância
                   para com aquelas obras e atividades que, a despeito de seus impactos ambien-
                   tais negativos, oferecem diversos outros impactos positivos, ainda que em outros


                   210   É o que a Convenção de Lugano (Convenção “Europeia” sobre Responsabilidade Civil por Da-
                   nos Causados por Atividades Perigosas ao Meio Ambiente), de 1993, chama de “nível tolerável de
                   poluição”. Reza o art. 8º: O operador não será responsável nos termos desta Convenção pelo dano
                   que prove: [...] e) ter sido causado por níveis toleráveis de poluição, nas relevantes circunstâncias
                   locais”. (cf. SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente, p. 824 ss). Este
                   “nível tolerável de poluição”, que elimina a responsabilidade civil do agente, para o nosso ordena-
                   mento jurídico nem chega a ser considerado poluição ou dano ambiental.






                                                                                              25/9/2009   10:25:20
            Livro 1.indb   76                                                                 25/9/2009   10:25:20
            Livro 1.indb   76
   88   89   90   91   92   93   94   95   96   97   98