Page 88 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 71
mos de dano ambiental). Para o sempre citado administrativista, apesar das con-
centrações populacionais, indústrias, comércio, veículos motorizados, agricultura
e pecuária produzirem alterações no ambiente, estas só serão contidas e reprimi-
das se e quando se tornarem intoleráveis e prejudiciais à comunidade. Antes disso,
ou seja, enquanto forem normais e toleráveis, não precisarão ser combatidas.
Aguiar Dias é outro doutrinador que, ao tratar da responsabilidade civil am-
biental, defende que o dano que a enseja deve ser anormal e grave, concluindo
que a anormalidade “consiste em tudo que excede a medida comum na importân-
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cia da empresa ou na gravidade dos efeitos e repercussões da sua atividade” e
lembrando que, para alguns doutrinadores, como Henritt, o dano deve, além de
grave e anormal, ser contínuo e periódico, ou seja, não há de ser fenômeno único,
passageiro e excepcional.
Com efeito, afigura-se acertado caracterizar o dano ambiental a partir da
anormalidade e gravidade do “incômodo” pois o incômodo normal e não grave,
quiçá insignificante, não terá relevância para o Direito, não será reputado um
dano jurídico.
Frise-se, por conta disso, que não se devem relacionar a anormalidade e a
gravidade ao dano propriamente dito, i.e., não se deve falar em “dano anormal”
ou “dano grave” pois a anormalidade e a gravidade são elementos do dano, de
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sorte que todo dano já contém, intrinsicamente, tais características. Certo mes-
mo é associarem-se a anormalidade e a gravidade ao “incômodo”. Este, se e quan-
do anormal e grave, será considerado dano ambiental (rectius = lesão ao direito
difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado). Por isso não existe dano
normal e anormal ou dano grave e não grave, existe incômodo anormal e normal
ou incômodo grave e não grave – os primeiros consistem em dano jurídico, os
seguintes não.
Esta a razão para a advertência feita por Álvaro Luiz Valery Mirra, com ampa-
ro na doutrina de Francis Caballero, sobre a impropriedade da divisão dos danos
em normais e anormais, eis que a normalidade ou anormalidade são característi-
cas dos incômodos:
“Na realidade [...] a vida em sociedade impõe uma certa tolerância face
aos incômodos ou inconvenientes ordinários de vizinhança ou decorrentes
de obras e atividades lícitas empreendidas pelo Poder Público. A partir do
momento, porém, em que esses incômodos ultrapassam um determinado
limite de tolerabilidade eles são considerados ‘anormais’ e o dano esta-
195 Responsabilidade civil no plano ecológico, p. 5.
196 Na realidade, há danos menos intensos e danos mais intensos, que, no linguajar coloquial,
são chamados de danos graves ou danos não graves. Mas se a gravidade é requisito para a con-
figuração do dano, do ponto de vista jurídico todo dano é grave. Contudo, a gravidade pode ser
escalonada, de acordo com a sua maior ou menor intensidade. Daí se poder falar em dano de maior
ou menor gravidade. Mas sempre com alguma gravidade.
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