Page 88 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  71


                    mos de dano ambiental). Para o sempre citado administrativista, apesar das con-
                    centrações populacionais, indústrias, comércio, veículos motorizados, agricultura
                    e pecuária produzirem alterações no ambiente, estas só serão contidas e reprimi-
                    das se e quando se tornarem intoleráveis e prejudiciais à comunidade. Antes disso,
                    ou seja, enquanto forem normais e toleráveis, não precisarão ser combatidas.

                        Aguiar Dias é outro doutrinador que, ao tratar da responsabilidade civil am-
                    biental, defende que o dano que a enseja deve ser anormal e grave, concluindo
                    que a anormalidade “consiste em tudo que excede a medida comum na importân-
                                                                                             195
                    cia da empresa ou na gravidade dos efeitos e repercussões da sua atividade”  e
                    lembrando que, para alguns doutrinadores, como Henritt, o dano deve, além de
                    grave e anormal, ser contínuo e periódico, ou seja, não há de ser fenômeno único,
                    passageiro e excepcional.

                        Com efeito, afigura-se acertado caracterizar o dano ambiental a partir da
                    anormalidade e gravidade do “incômodo” pois o incômodo normal e não grave,
                    quiçá insignificante, não terá relevância para o Direito, não será reputado um
                    dano jurídico.
                        Frise-se, por conta disso, que não se devem relacionar a anormalidade e a
                    gravidade ao dano propriamente dito, i.e., não se deve falar em “dano anormal”
                    ou “dano grave” pois a anormalidade e a gravidade são elementos do dano, de
                                                                                    196
                    sorte que todo dano já contém, intrinsicamente, tais características.  Certo mes-
                    mo é associarem-se a anormalidade e a gravidade ao “incômodo”. Este, se e quan-
                    do anormal e grave, será considerado dano ambiental (rectius = lesão ao direito
                    difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado). Por isso não existe dano
                    normal e anormal ou dano grave e não grave, existe incômodo anormal e normal
                    ou incômodo grave e não grave – os primeiros consistem em dano jurídico, os
                    seguintes não.

                        Esta a razão para a advertência feita por Álvaro Luiz Valery Mirra, com ampa-
                    ro na doutrina de Francis Caballero, sobre a impropriedade da divisão dos danos
                    em normais e anormais, eis que a normalidade ou anormalidade são característi-
                    cas dos incômodos:
                          “Na realidade [...] a vida em sociedade impõe uma certa tolerância face
                          aos incômodos ou inconvenientes ordinários de vizinhança ou decorrentes
                          de obras e atividades lícitas empreendidas pelo Poder Público. A partir do
                          momento, porém, em que esses incômodos ultrapassam um determinado
                          limite de tolerabilidade eles são considerados ‘anormais’ e o dano esta-


                    195   Responsabilidade civil no plano ecológico, p. 5.
                    196   Na realidade, há danos menos intensos e danos mais intensos, que, no linguajar coloquial,
                    são chamados de danos graves ou danos não graves. Mas se a gravidade é requisito para a con-
                    figuração do dano, do ponto de vista jurídico todo dano é grave. Contudo, a gravidade pode ser
                    escalonada, de acordo com a sua maior ou menor intensidade. Daí se poder falar em dano de maior
                    ou menor gravidade. Mas sempre com alguma gravidade.






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