Page 101 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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84  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
                         parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços poten-
                         cialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
                         competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinen-
                         tes. (g.n.)
                         PENA: detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas
                         cumulativamente.”

                       Com texto similar, o art. 66 do Decreto 6.514/2008 (que disciplina as infra-
                   ções administrativas ambientais) tipifica como infração administrativa a condu-
                   ta de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
                   atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais sem as licenças
                   ambientais exigíveis, sujeitando o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos
                   reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).



                   3.2.1  Licenciamento ambiental corretivo

                       Reiteramos que para cumprir o seu papel maior de evitar danos ao meio
                   ambiente, conformando os empreendimentos potencialmente poluidores aos pa-
                   drões e limites aceitáveis de alterações ambientais, o licenciamento ambiental
                   deve ser prévio, i.e., deve anteceder a instalação e operação da obra ou projeto.
                       Casos há, porém, em que o licenciamento será feito após a implantação ou
                   até mesmo o funcionamento do empreendimento. São situações excepcionais,
                   é verdade. Mas, como elas são até mesmo reconhecidas pela lei, não podemos
                   deixar de abordá-las.
                       Nesta situação encontramos: (i) os empreendimentos instalados sem as
                   correspondentes licenças ambientais, porque o licenciamento ambiental sequer
                   existia quando de sua implantação e (ii) os empreendimentos instalados sem as
                   correspondentes licenças ambientais porque o empreendedor simplesmente des-
                   respeitou a legislação vigente, implantando seu empreendimento sem as licenças
                   ambientais exigíveis à época. No primeiro caso, não se vislumbra um comporta-
                   mento ilícito do empreendedor; no segundo, sim.

                       Tais empreendimentos podem vir a ser obrigados a se submeter a um licen-
                   ciamento “tardio” ou a posteriori – é o que se costuma chamar de licenciamento
                   corretivo, que, como o nome já revela, busca corrigir uma situação desconfor-
                   me (empreendimentos instalados antes da legislação do licenciamento) ou uma
                   situação irregular (empreendimentos instalados após a legislação do licencia-
                   mento), convertendo o quadro negativo (primeira hipótese) ou contrário à lei
                   (segunda hipótese) em uma situação conforme ou lícita. 6


                   6   Edis Milaré diferencia essas duas situações, entendendo haver na primeira uma posição de des-
                   conformidade e na segunda uma posição de clandestinidade: “cumpre estabelecer a seguinte dis-
                   tinção: (i) atividade desconforme – nasceu regular e, posteriormente, se tornou deficitária diante






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