Page 106 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 106

O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  89


                    direito ao funcionamento enquanto irregulares.  Apenas na hipótese de o órgão
                                                                 15
                    ambiental entender que a sua operação é absolutamente necessária ou justificá-
                    vel, é que, discricionariamente, autorizará a sua continuidade durante o licencia-
                    mento. Nesta situação, poderíamos encartar um aterro sanitário construído pelo
                    Município sem as correspondentes licenças ambientais e que, se fechado durante
                    o licenciamento corretivo, poderia causar sérias lesões à coletividade, em vista
                    da inexistência de outro local para a deposição final dos resíduos domiciliares
                    produzidos na cidade.

                        Frise-se, por fim, que mesmo que a licença de operação seja concedida ao
                    empreendimento irregular, o empreendedor deverá responder pela infração co-
                    metida, nos termos do art. 60 da Lei 9.605/1998 (infração penal) e do art. 44 do
                    Decreto 3.179/1999 (infração administrativa). Queremos com isso dizer que a
                    regularização posterior da atividade não implica o perdão da infração ambiental
                    cometida anteriormente.


                    3.2.2  Natureza jurídica do licenciamento ambiental


                        O licenciamento ambiental é uma manifestação clara do poder de polícia
                    do Estado sobre as atividades que possam perturbar e/ou comprometer a vida, a
                    segurança e o bem-estar da coletividade.
                        O poder de polícia encontra sua definição legal no art. 78 do Código Tribu-
                    tário Nacional:

                          “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
                          limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
                          de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à

                    15   A Lei 9.605/1998, ao cuidar das infrações administrativas ambientais, prevê, no rol das sanções
                    administrativas, a demolição de obra e a suspensão parcial ou total das atividades, as quais serão
                    aplicadas, de acordo com o § 7º do art. 72, “quando o produto, a obra, a atividade ou o estabeleci-
                    mento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares”. Quanto aos empreen-
                    dimentos em funcionamento sem as licenças exigíveis, o Estado de São Paulo é bem rigoroso. Na
                    Lei da Política Estadual de Meio Ambiente, Lei 9.509/1997, consta que, “Iniciadas as atividades de
                    implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos órgãos res-
                    ponsáveis pela expedição do licenciamento deverão, sob pena de responsabilidade funcional grave,
                    sem prejuízo da imposição de outras penalidades, implementar medidas administrativas de interdi-
                    ção, que, se não forem de pronto acatadas, deverão ser imediatamente seguidas de medidas judiciais
                    impetradas pelo órgão jurídico competente, de embargo, e outras providências cautelares, bem como
                    comunicar imediatamente ao CONSEMA, para os fins do inciso V do artigo 8º desta lei, além de co-
                    municar o fato às entidades financiadoras do projeto” (art. 21) e que “As penalidades de embargo e
                    demolição serão impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconfor-
                    mes” (art. 30, § 7º). A Lei paulista 997/1976, que trata das atividades causadoras de poluição, não
                    é tão peremptória, embora sugira ao órgão ambiental a interdição de atividades em operação sem
                    as correspondentes licenças: “As penalidades de embargo e de demolição poderão ser impostas na
                    hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes” (art. 8º, § 7º).






                                                                                              25/9/2009   10:25:20
            Livro 1.indb   89                                                                 25/9/2009   10:25:20
            Livro 1.indb   89
   101   102   103   104   105   106   107   108   109   110   111