Page 104 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  87


                    3.2.1.2  Empreendimentos instalados em desrespeito à obrigatoriedade
                            do licenciamento ambiental

                        No que tange aos empreendimentos desprovidos das licenças ambientais ne-
                    cessárias porque simplesmente “resolveram” descumprir a lei que as exige, com
                    maior razão devem se submeter ao licenciamento corretivo, para regularizarem
                    a atividade.
                        Não se quer, com isso, estimular que os empreendimentos se instalem e en-
                    trem em operação às pressas, sem as licenças exigíveis, porque depois, “com mais
                    calma”, poderão pleitear a sua regularização. Alguns até poderão ser seduzidos
                    por esta falsa ideia, acreditando que o licenciamento posterior será mais fácil, eis
                    que o empreendimento terá a seu favor todo o apelo de já estar inserido na eco-
                    nomia da região, gerando empregos, rendas e toda sorte de benefícios à popula-
                    ção. No entanto, não deveriam depositar tanta fé na teoria do “fato consumado”
                    e na crença de que, por conta dela, a regularização da obra ou atividade sairá a
                    qualquer preço.
                        Isso porque só se regularizarão os empreendimentos que puderem se adequar
                    às normas ambientais vigentes; se se constatar a impossibilidade de adequação,
                    ter-se-ão empreendimentos irregularizáveis, sujeitos a demolição e/ou interdi-
                    ção. Por isso, os empreendedores devem se considerar “premiados” se lograrem
                    trazer para a legalidade as obras e atividades instaladas e desenvolvidas sem as
                    licenças ambientais necessárias, visto que o resultado do licenciamento corretivo,
                    em casos como estes, pode ser até mesmo o não licenciamento dos empreendi-
                    mentos em construção ou em operação.
                        A preleção de Talden Farias reforça esta colocação, partindo ele da consta-
                    tação de que, por omissão do Poder Público, inúmeras atividades potencial ou
                    efetivamente poluidoras não estão se submetendo ao licenciamento ambiental.
                    Disso surgem duas situações e soluções:

                          “A primeira é a do empreendimento cujo licenciamento ambiental, por
                          afrontar tão diretamente a legislação ambiental, não pode ser viabilizado,
                          devendo por isso a atividade ser imediatamente paralisada. É a situação
                          de empresas que operam dentro de unidades de conservação de regime
                          integral ou que operem em desacordo com o zoneamento urbanístico am-
                          biental. Nesses casos, além de terem que arcar com a responsabilidade nos
                          campos civil, penal e administrativo, os responsáveis não poderão dar
                          continuidade à atividade.
                          A segunda é a daquelas atividades que, apesar da ausência do licencia-
                          mento ambiental, apresentam condições de se regularizar desde que cum-
                          pram determinadas medidas mitigadoras ou compensatórias. Em tais casos
                          a interdição da atividade não se faz necessária, já que além de não haver






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