Page 104 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 87
3.2.1.2 Empreendimentos instalados em desrespeito à obrigatoriedade
do licenciamento ambiental
No que tange aos empreendimentos desprovidos das licenças ambientais ne-
cessárias porque simplesmente “resolveram” descumprir a lei que as exige, com
maior razão devem se submeter ao licenciamento corretivo, para regularizarem
a atividade.
Não se quer, com isso, estimular que os empreendimentos se instalem e en-
trem em operação às pressas, sem as licenças exigíveis, porque depois, “com mais
calma”, poderão pleitear a sua regularização. Alguns até poderão ser seduzidos
por esta falsa ideia, acreditando que o licenciamento posterior será mais fácil, eis
que o empreendimento terá a seu favor todo o apelo de já estar inserido na eco-
nomia da região, gerando empregos, rendas e toda sorte de benefícios à popula-
ção. No entanto, não deveriam depositar tanta fé na teoria do “fato consumado”
e na crença de que, por conta dela, a regularização da obra ou atividade sairá a
qualquer preço.
Isso porque só se regularizarão os empreendimentos que puderem se adequar
às normas ambientais vigentes; se se constatar a impossibilidade de adequação,
ter-se-ão empreendimentos irregularizáveis, sujeitos a demolição e/ou interdi-
ção. Por isso, os empreendedores devem se considerar “premiados” se lograrem
trazer para a legalidade as obras e atividades instaladas e desenvolvidas sem as
licenças ambientais necessárias, visto que o resultado do licenciamento corretivo,
em casos como estes, pode ser até mesmo o não licenciamento dos empreendi-
mentos em construção ou em operação.
A preleção de Talden Farias reforça esta colocação, partindo ele da consta-
tação de que, por omissão do Poder Público, inúmeras atividades potencial ou
efetivamente poluidoras não estão se submetendo ao licenciamento ambiental.
Disso surgem duas situações e soluções:
“A primeira é a do empreendimento cujo licenciamento ambiental, por
afrontar tão diretamente a legislação ambiental, não pode ser viabilizado,
devendo por isso a atividade ser imediatamente paralisada. É a situação
de empresas que operam dentro de unidades de conservação de regime
integral ou que operem em desacordo com o zoneamento urbanístico am-
biental. Nesses casos, além de terem que arcar com a responsabilidade nos
campos civil, penal e administrativo, os responsáveis não poderão dar
continuidade à atividade.
A segunda é a daquelas atividades que, apesar da ausência do licencia-
mento ambiental, apresentam condições de se regularizar desde que cum-
pram determinadas medidas mitigadoras ou compensatórias. Em tais casos
a interdição da atividade não se faz necessária, já que além de não haver
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