Page 107 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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90  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
                         mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão
                         ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
                         propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” 16

                       É lição corrente que nenhum direito, nem mesmo se fundamental, pode ser
                   exercido sem limites e sem cuidados para com as consequências que arriscam
                   gerar aos direitos de outrem. E cabe ao Poder Público zelar para que todos os di-
                   reitos sejam exercidos harmonicamente, fazendo-o por meio do poder de polícia.
                   Por isso é que, para Marçal Justen Filho, o poder de polícia “traduz a concepção
                   de que a convivência social acarreta a necessidade de limitação dos direitos indi-
                   viduais, de modo a evitar que a máxima liberdade de cada um produza a redução
                   da liberdade alheia”. 17
                       Sendo assim, podemos concluir que o poder de polícia é a prerrogativa que
                   tem o poder público de condicionar a liberdade e a propriedade dos cidadãos, em
                   nome do bem comum, de modo a impedir que as pessoas utilizem a sua liberdade
                   ou a sua propriedade em detrimento de outrem. Ou, como resume Maria Sylvia
                   Zanella di Pietro, é a “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos
                   direitos individuais em benefício do interesse público”. 18
                       Entenda-se bem a limitação da liberdade e da propriedade própria do poder
                   de polícia: não se trata apenas de impor ao particular uma abstenção em nome do
                   bem comum ou vedar-lhe determinadas condutas, mas de lhe exigir, por vezes, um
                   comportamento positivo, pró-ativo, no benefício de todos. Nesse sentido, Agustín
                   Gordillo leciona que o caráter meramente proibitivo da atividade de polícia já não
                   tem curso atualmente, visto que
                         “las obligaciones de hacer instalaciones de seguridad contra accidentes,
                         contra incendios, de primeros auxílios, etcétera; la obligación de vacunarse,
                         de poner silenciadores em los escapes de los vehículos, de construir cercos,
                         de exponer al público lista de precios, de colocar en los comércios chapas
                         con identificación del ramo y el propietario, de usar delantales, etcétera,
                         son todas obligaciones policiales positivas y no meras prohibiciones”. 19

                       Entendidos estes aspectos relevantes do poder de polícia, a identidade entre
                   ele e o licenciamento ambiental resta evidente por conta da finalidade deste últi-
                   mo, sem sombra de dúvidas englobada na finalidade do primeiro: limitar o uso
                   da propriedade no e a liberdade ao desenvolvimento de atividades econômicas,

                   16   Para a doutrina, o termo poder de polícia está em crise, repousando a preferência geral, atual-
                   mente, na designação limitação à liberdade e à propriedade. Em monografia sobre licenças (uma
                   das manifestações do poder de polícia), Luis Manuel Fonseca Pires explica com maestria a evolução
                   desse entendimento. (Regime jurídico das licenças, p. 66 ss).
                   17   Curso de direito administrativo, p. 386.
                   18   Direito administrativo, p. 128.
                   19   Tratado de derecho administrativo, tomo 2, p. V-19-20.






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