Page 112 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 95
Mas o princípio de que as normas jurídicas não devem conter palavras inúteis
nos faz crer que o Anexo 1 deve e quer ter alguma efetividade no mundo jurídi-
co. Por isso, somos da opinião que a Resolução CONAMA 237/1997 criou, sim,
uma listagem de empreendimentos obrigatoriamente sujeitos ao licenciamento
ambiental. Não fosse assim, não teria feito constar do parágrafo 1º do artigo 2º
que “estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades
relacionados no Anexo 1...” – teria dito “poderão estar sujeitos ao licenciamento
ambiental...”
A despeito da mencionada obrigatoriedade, porém, permite que algumas si-
tuações específicas sejam excepcionadas pelos órgãos ambientais, por conta do
porte, dos riscos ambientais e de outras características relevantes da obra ou
atividade, situações estas que não puderam e talvez nem pudessem ser previstas
pela própria Resolução, quando de sua edição.
E, como a orientação do parágrafo 2º do artigo 2º é de que o órgão ambiental
defina os critérios de exigibilidade do licenciamento dos empreendimentos men-
cionados no Anexo 1, pode-se afirmar que a exceção não será estabelecida caso
a caso mas sim por meio de uma norma geral, com critérios de exigibilidade (ou
não exigibilidade) objetivos, firmados em bases técnicas e fundamentadas. Não
se deve admitir uma dispensa de licenciamento de forma casuística, sem arrimo
em bases técnicas claras, predefinidas e plausíveis, ampliando sobremaneira a
discricionariedade do órgão ambiental, pois isso seria fazer letra morta o Anexo
1 da Resolução 237.
Além disso, não é demais reforçar que a norma definidora dos critérios
de exigibilidade não pode atentar contra a regra geral da exigibilidade do li-
cenciamento ambiental constante do art. 10 da Lei 6.938/1981. Disso decorre
que qualquer norma emanada do órgão ambiental que, com a desculpa de es-
tar se valendo da prerrogativa firmada no parágrafo 2º do art. 2º da Resolução
CONAMA 237/1997, ousar excluir do licenciamento ambiental obra ou atividade
potencialmente causadora de degradação ambiental, será ilegal.
Em termos resumidos, o órgão ambiental poderá, por norma geral, instituir
critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental dos empreendimentos
listados no Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/1997, inclusive eximindo deste
procedimento os projetos sem impactos ambientais (na verdade, apenas estes).
Caso, porém, não o faça, deverá exigir o licenciamento ambiental de todas as
obras e atividades citadas na listagem em questão.
3.2.4 Licenças ambientais
O licenciamento ambiental é feito, via de regra, em fases, as quais culminam
com a concessão de licenças ambientais específicas e distintas. Daí ser designado
como o procedimento no qual são concedidas as licenças ambientais, entenden-
do-se a licença ambiental como o
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