Page 112 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  95


                        Mas o princípio de que as normas jurídicas não devem conter palavras inúteis
                    nos faz crer que o Anexo 1 deve e quer ter alguma efetividade no mundo jurídi-
                    co. Por isso, somos da opinião que a Resolução CONAMA 237/1997 criou, sim,
                    uma listagem de empreendimentos obrigatoriamente sujeitos ao licenciamento
                    ambiental. Não fosse assim, não teria feito constar do parágrafo 1º do artigo 2º
                    que “estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades
                    relacionados no Anexo 1...” – teria dito “poderão estar sujeitos ao licenciamento
                    ambiental...”
                        A despeito da mencionada obrigatoriedade, porém, permite que algumas si-
                    tuações específicas sejam excepcionadas pelos órgãos ambientais, por conta do
                    porte, dos riscos ambientais e de outras características relevantes da obra ou
                    atividade, situações estas que não puderam e talvez nem pudessem ser previstas
                    pela própria Resolução, quando de sua edição.
                        E, como a orientação do parágrafo 2º do artigo 2º é de que o órgão ambiental
                    defina os critérios de exigibilidade do licenciamento dos empreendimentos men-
                    cionados no Anexo 1, pode-se afirmar que a exceção não será estabelecida caso
                    a caso mas sim por meio de uma norma geral, com critérios de exigibilidade (ou
                    não exigibilidade) objetivos, firmados em bases técnicas e fundamentadas. Não
                    se deve admitir uma dispensa de licenciamento de forma casuística, sem arrimo
                    em bases técnicas claras, predefinidas e plausíveis, ampliando sobremaneira a
                    discricionariedade do órgão ambiental, pois isso seria fazer letra morta o Anexo
                    1 da Resolução 237.
                        Além disso, não é demais reforçar que a norma definidora dos critérios
                    de exigibilidade não pode atentar contra a regra geral da exigibilidade do li-
                    cenciamento ambiental constante do art. 10 da Lei 6.938/1981. Disso decorre
                    que qualquer norma emanada do órgão ambiental que, com a desculpa de es-
                    tar se valendo da prerrogativa firmada no parágrafo 2º do art. 2º da Resolução
                    CONAMA 237/1997, ousar excluir do licenciamento ambiental obra ou atividade
                    potencialmente causadora de degradação ambiental, será ilegal.
                        Em termos resumidos, o órgão ambiental poderá, por norma geral, instituir
                    critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental dos empreendimentos
                    listados no Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/1997, inclusive eximindo deste
                    procedimento os projetos sem impactos ambientais (na verdade, apenas estes).
                    Caso, porém, não o faça, deverá exigir o licenciamento ambiental de todas as
                    obras e atividades citadas na listagem em questão.


                    3.2.4 Licenças ambientais


                        O licenciamento ambiental é feito, via de regra, em fases, as quais culminam
                    com a concessão de licenças ambientais específicas e distintas. Daí ser designado
                    como o procedimento no qual são concedidas as licenças ambientais, entenden-
                    do-se a licença ambiental como o






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