Page 110 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 93
Justamente por isso, não é incomum que o próprio CONAMA edite resolu-
ções específicas para exigir o licenciamento ambiental de empreendimentos não
mencionados na Resolução 237/1997, como o fez, v.g., com relação aos cemité-
rios (Resolução CONAMA 335/2003) e aos empreendimentos e atividades de-
gradadores do patrimônio espeleológico ou de sua área de influência (Resolução
CONAMA 347/2004).
Quadra frisar que o Estado de São Paulo seguiu o mesmo caminho da Reso-
lução CONAMA 237/1997, ofertando uma lista de atividades sujeitas ao licencia-
mento ambiental, no Decreto 8.468/1976, alterado pelo Decreto 47.397/2002
(art. 57, Anexos 9 e 10). E tal como na norma citada, esta listagem é meramente
exemplificativa.
Nessa esteira, quaisquer outras atividades e empreendimentos que se apre-
sentem potencialmente degradadores do meio ambiente, a critério do órgão am-
biental licenciador (federal ou estadual), deverão se submeter ao procedimento
de licenciamento ambiental.
Um último ponto da mais alta relevância sobre o rol fornecido pelo Anexo 1
da Resolução CONAMA 237/1997 diz respeito a sua obrigatoriedade. A Resolu-
ção não deixou suficientemente claro se a exigência do licenciamento ambiental,
para as atividades listadas neste anexo, é ato vinculado do órgão ambiental, não
cabendo, portanto, dispensa, ou se é ato discricionário, cabendo ao órgão averi-
guar, in concreto, a existência de potencial degradador para somente então exigir
o licenciamento ambiental.
Embora não vejamos sentido no fornecimento de uma robusta lista de obras
e atividades que “podem estar” ou “podem não estar” sujeitas ao licenciamento
ambiental – afinal, uma lista que queira diminuir a discricionariedade do órgão
ambiental e ao mesmo tempo informar plenamente o empreendedor sobre a sua
sujeição ao licenciamento ambiental deve ter caráter obrigatório e vinculativo
–, não podemos ignorar que o parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução CONAMA
237/1997 dispõe que ao órgão ambiental caberá definir “os critérios de exigibili-
dade [...] do Anexo 1”.
Ora, o que são critérios de exigibilidade senão condições a serem preen-
chidas por um ou outro empreendimento para que ele seja submetido ao licen-
ciamento ambiental? E o que significa a definição de critérios de exigibilidade
senão o estabelecimento de requisitos objetivos para distinguir os empreendi-
mentos arrolados no Anexo 1 que serão submetidos ao licenciamento ambiental
dos empreendimentos constantes do mesmo rol que não o serão? 25
25 Samanta Pineda, manifestando-se favoravelmente à exclusão de determinadas atividades de
licenciamento ambiental, mesmo que listadas no Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/1997, con-
firma sua tese com o exemplo dos projetos de reflorestamento, considerados atividades de silvicul-
tura. Segundo ela, o termo silvicultura é genérico, permitindo o entendimento de que atividades de
reflorestamento dependem de licenciamento ambiental. No entanto, usando da prerrogativa dada
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