Page 110 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  93


                        Justamente por isso, não é incomum que o próprio CONAMA edite resolu-
                    ções específicas para exigir o licenciamento ambiental de empreendimentos não
                    mencionados na Resolução 237/1997, como o fez, v.g., com relação aos cemité-
                    rios (Resolução CONAMA 335/2003) e aos empreendimentos e atividades de-
                    gradadores do patrimônio espeleológico ou de sua área de influência (Resolução
                    CONAMA 347/2004).
                        Quadra frisar que o Estado de São Paulo seguiu o mesmo caminho da Reso-
                    lução CONAMA 237/1997, ofertando uma lista de atividades sujeitas ao licencia-
                    mento ambiental, no Decreto 8.468/1976, alterado pelo Decreto 47.397/2002
                    (art. 57, Anexos 9 e 10). E tal como na norma citada, esta listagem é meramente
                    exemplificativa.
                        Nessa esteira, quaisquer outras atividades e empreendimentos que se apre-
                    sentem potencialmente degradadores do meio ambiente, a critério do órgão am-
                    biental licenciador (federal ou estadual), deverão se submeter ao procedimento
                    de licenciamento ambiental.
                        Um último ponto da mais alta relevância sobre o rol fornecido pelo Anexo 1
                    da Resolução CONAMA 237/1997 diz respeito a sua obrigatoriedade. A Resolu-
                    ção não deixou suficientemente claro se a exigência do licenciamento ambiental,
                    para as atividades listadas neste anexo, é ato vinculado do órgão ambiental, não
                    cabendo, portanto, dispensa, ou se é ato discricionário, cabendo ao órgão averi-
                    guar, in concreto, a existência de potencial degradador para somente então exigir
                    o licenciamento ambiental.
                        Embora não vejamos sentido no fornecimento de uma robusta lista de obras
                    e atividades que “podem estar” ou “podem não estar” sujeitas ao licenciamento
                    ambiental – afinal, uma lista que queira diminuir a discricionariedade do órgão
                    ambiental e ao mesmo tempo informar plenamente o empreendedor sobre a sua
                    sujeição ao licenciamento ambiental deve ter caráter obrigatório e vinculativo
                    –, não podemos ignorar que o parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução CONAMA
                    237/1997 dispõe que ao órgão ambiental caberá definir “os critérios de exigibili-
                    dade [...] do Anexo 1”.
                        Ora, o que são critérios de exigibilidade senão condições a serem preen-
                    chidas por um ou outro empreendimento para que ele seja submetido ao licen-
                    ciamento ambiental? E o que significa a definição de critérios de exigibilidade
                    senão o estabelecimento de requisitos objetivos para distinguir os empreendi-
                    mentos arrolados no Anexo 1 que serão submetidos ao licenciamento ambiental
                    dos empreendimentos constantes do mesmo rol que não o serão?  25


                    25   Samanta Pineda, manifestando-se favoravelmente à exclusão de determinadas atividades de
                    licenciamento ambiental, mesmo que listadas no Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/1997, con-
                    firma sua tese com o exemplo dos projetos de reflorestamento, considerados atividades de silvicul-
                    tura. Segundo ela, o termo silvicultura é genérico, permitindo o entendimento de que atividades de
                    reflorestamento dependem de licenciamento ambiental. No entanto, usando da prerrogativa dada






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