Page 111 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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94  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Assim, querendo ou não, fato é que a Resolução CONAMA 237 não dotou o
                   seu Anexo 1 de caráter vinculativo e peremptório, já que permite sejam excluí-
                   das do licenciamento ambiental as obras e atividades que não preencherem os
                   critérios de exigibilidade estabelecidos pelo órgão ambiental. Este aspecto é que,
                   provavelmente, tem levado alguns juristas, como Daniel Fink e André Camargo
                   Horta de Macedo, a concluírem que a Resolução 237 indica “uma lista de situa-
                   ções específicas nas quais é recomendável o licenciamento”. 26
                       Com efeito, a faculdade conferida ao órgão ambiental de definir de quais
                   empreendimentos estampados no Anexo 1 será exigido o licenciamento até tem
                   uma razão de ser: alguns dos empreendimentos ali citados podem ter um porte
                   acanhado ou qualquer outra característica que lhes retire o potencial degradador
                   (o que não significa dizer que não provocarão nenhuma alteração do ambiente
                   – sobre a diferença entre impacto ambiental e alteração ambiental, reportamo-
                   nos ao tópico 2.2), de modo a se fazer prescindível o procedimento licenciatório.
                   Ademais, como bem observa Franciso Thomaz van Acker, algumas das atividades
                   aludidas no Anexo 1 estão descritas de forma muito vaga – como p. ex.:, “obras
                   de arte” e “criação de animais” –, de modo a reclamar providências normativas
                   posteriores, no sentido de esclarecer quais as atividades que, de fato, estão abran-
                   gidas nestas indicações tão imprecisas. 27


                   pelo parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução CONAMA 237/1997, o Ministério do Meio Ambiente
                   editou a Instrução Normativa 08/2004, excluindo do licenciamento ambiental as atividades de
                   reflorestamento, apesar de consistirem em práticas de silvicultura. “Ou seja, ao órgão ambien-
                   tal competente cabe definir critérios, inclusive de exigibilidade, referente ao licenciamento da
                   atividade de silvicultura. Foi exatamente o que fez o Ministério do Meio Ambiente em sua IN-08,
                   dispensando de ‘projetos ou autorização’ os reflorestamentos implantados nas áreas previstas em
                   seu artigo 1º [áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localiza-
                   das fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal]. [...] Desta forma, a mesma IN-08
                   define o critério de exigibilidade previsto no artigo 2º, parágrafo 2º da Resolução 237, afastando a
                   interpretação subjetiva e generalizada do termo ‘silvicultura’ do anexo 1. Sendo assim, não é exigí-
                   vel o licenciamento para atividades de reflorestamento, salvo em condições específicas, como em
                   áreas com conversão de florestas – neste caso também necessitando de projeto” (A desnecessidade
                   de autorização para supressão de espécies exóticas e do licenciamento para reflorestamentos. Am-
                   biente Brasil, em 28 de novembro de 2005: <http://www.ambientebrasil.com.br/noticias/index.
                   php3?action=ler&id=21881>).
                   26   Roteiro para licenciamento ambiental e outras considerações, p. 18.
                   27   “O Anexo I da Resolução relaciona os empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento.
                   Várias dessas atividades são relacionadas com clareza, especialmente as relativas à mineração e à
                   indústria, o que reflete a ênfase tradicional dada às indústrias como principal causa da poluição.
                   Em contraposição, outras são muito imprecisas. Entre elas, por exemplo, ‘outras obras de arte’, par-
                   celamento do solo e criação de animais. Por isso, o § 2º do art. 2º atribui competência ao órgão am-
                   biental para definir critérios de exigibilidade dessas atividades, considerando suas características.
                   Certamente, um galinheiro doméstico em região rural não será considerado ‘criação de animais’,
                   embora o seja” (Licenciamento ambiental, p. 5. Disponível em: <http://www.ambiente.sp.gov.br/
                   EA/adm/admarqs/Dr.VanAcker.pdf>. Acesso em: 21 mar. 2007.






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