Page 111 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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94 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Assim, querendo ou não, fato é que a Resolução CONAMA 237 não dotou o
seu Anexo 1 de caráter vinculativo e peremptório, já que permite sejam excluí-
das do licenciamento ambiental as obras e atividades que não preencherem os
critérios de exigibilidade estabelecidos pelo órgão ambiental. Este aspecto é que,
provavelmente, tem levado alguns juristas, como Daniel Fink e André Camargo
Horta de Macedo, a concluírem que a Resolução 237 indica “uma lista de situa-
ções específicas nas quais é recomendável o licenciamento”. 26
Com efeito, a faculdade conferida ao órgão ambiental de definir de quais
empreendimentos estampados no Anexo 1 será exigido o licenciamento até tem
uma razão de ser: alguns dos empreendimentos ali citados podem ter um porte
acanhado ou qualquer outra característica que lhes retire o potencial degradador
(o que não significa dizer que não provocarão nenhuma alteração do ambiente
– sobre a diferença entre impacto ambiental e alteração ambiental, reportamo-
nos ao tópico 2.2), de modo a se fazer prescindível o procedimento licenciatório.
Ademais, como bem observa Franciso Thomaz van Acker, algumas das atividades
aludidas no Anexo 1 estão descritas de forma muito vaga – como p. ex.:, “obras
de arte” e “criação de animais” –, de modo a reclamar providências normativas
posteriores, no sentido de esclarecer quais as atividades que, de fato, estão abran-
gidas nestas indicações tão imprecisas. 27
pelo parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução CONAMA 237/1997, o Ministério do Meio Ambiente
editou a Instrução Normativa 08/2004, excluindo do licenciamento ambiental as atividades de
reflorestamento, apesar de consistirem em práticas de silvicultura. “Ou seja, ao órgão ambien-
tal competente cabe definir critérios, inclusive de exigibilidade, referente ao licenciamento da
atividade de silvicultura. Foi exatamente o que fez o Ministério do Meio Ambiente em sua IN-08,
dispensando de ‘projetos ou autorização’ os reflorestamentos implantados nas áreas previstas em
seu artigo 1º [áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localiza-
das fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal]. [...] Desta forma, a mesma IN-08
define o critério de exigibilidade previsto no artigo 2º, parágrafo 2º da Resolução 237, afastando a
interpretação subjetiva e generalizada do termo ‘silvicultura’ do anexo 1. Sendo assim, não é exigí-
vel o licenciamento para atividades de reflorestamento, salvo em condições específicas, como em
áreas com conversão de florestas – neste caso também necessitando de projeto” (A desnecessidade
de autorização para supressão de espécies exóticas e do licenciamento para reflorestamentos. Am-
biente Brasil, em 28 de novembro de 2005: <http://www.ambientebrasil.com.br/noticias/index.
php3?action=ler&id=21881>).
26 Roteiro para licenciamento ambiental e outras considerações, p. 18.
27 “O Anexo I da Resolução relaciona os empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento.
Várias dessas atividades são relacionadas com clareza, especialmente as relativas à mineração e à
indústria, o que reflete a ênfase tradicional dada às indústrias como principal causa da poluição.
Em contraposição, outras são muito imprecisas. Entre elas, por exemplo, ‘outras obras de arte’, par-
celamento do solo e criação de animais. Por isso, o § 2º do art. 2º atribui competência ao órgão am-
biental para definir critérios de exigibilidade dessas atividades, considerando suas características.
Certamente, um galinheiro doméstico em região rural não será considerado ‘criação de animais’,
embora o seja” (Licenciamento ambiental, p. 5. Disponível em: <http://www.ambiente.sp.gov.br/
EA/adm/admarqs/Dr.VanAcker.pdf>. Acesso em: 21 mar. 2007.
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