Page 114 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 97
A Licença Prévia, como se vê, não autoriza o início da implantação física
da obra ou atividade, mas apenas manifesta a possibilidade de que ela venha
a se desenvolver no local pretendido pelo empreendedor. Trata-se de uma fase
importante porque permite verificar, logo de início, incompatibilidades insupe-
ráveis entre o projeto e as restrições ambientais existentes. Sabe-se, p. ex., que
determinados projetos podem ser implantados em um local mas não o podem em
outro. Assim, talvez não haja óbices à instalação de uma indústria siderúrgica
em um polo industrial mas haja óbices à instalação dessa mesma indústria numa
área localizada a cinquenta metros de uma unidade de conservação de proteção
integral. Visto isso de plano, na fase de concessão da licença prévia, esta será
indeferida antes que o empreendedor invista mais recursos e tempo no aprofun-
damento do licenciamento ambiental.
A Licença de Instalação, essa sim, é que permite a implantação física do
empreendimento, com o atendimento de todas as condicionantes impostas pelo
órgão ambiental com o intuito de enquadrá-lo aos preceitos ambientais vigentes
e, dessa forma, eliminar ou reduzir os impactos ambientais próprios da atividade.
Mas, mesmo depois de inteiramente implantada a estrutura física, o empreen-
dedor não pode colocar a atividade em funcionamento, já que, para tanto, depen-
de da Licença de Operação. Nesta fase, o órgão ambiental deve verificar se todas
as condicionantes da Licença de Instalação foram obedecidas e se o projeto apro-
vado foi executado à risca. Como ensina Paulo Affonso Leme Machado, “a licença
de operação só poderá ser concedida após a vistoria do órgão público ambiental,
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na qual se constate que a exigência das fases anteriores foram cumpridas”. É
certo, portanto, que apenas após a apuração da conformidade do empreendi-
mento ao quanto exigido anteriormente pelo órgão licenciador é que este pode
permitir o funcionamento, mediante a concessão da licença correspondente.
Veremos adiante que a Licença de Operação (assim como as demais licenças
ambientais) é emitida com prazo de validade, para que seja renovada de tempos
em tempos, durante toda a vida útil do empreendimento. Mas a renovação não
chega a constituir uma etapa do licenciamento, mas sim uma condição de manu-
tenção da atividade.
Embora mais comum seja a emissão isolada e sucessiva das licenças ambien-
tais prévia, de instalação e de operação, é possível que norma específica esta-
beleça a emissão conjunta de duas delas ou mesmo a supressão de uma delas.
Exemplo de licenciamento ambiental com emissão conjunta de licenças: licencia-
mento de projetos de assentamentos de reforma agrária, regulado pela Resolução
CONAMA 289/2001, que prevê a emissão da Licença Prévia de Assentamento e
da Licença de Instalação e Operação (LIO). Exemplo de licenciamento ambiental
com supressão de outras licenças: licenciamento simplificado de Sistemas de Es-
30 Direito ambiental brasileiro, p. 283.
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