Page 114 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  97


                        A Licença Prévia, como se vê, não autoriza o início da implantação física
                    da obra ou atividade, mas apenas manifesta a possibilidade de que ela venha
                    a se desenvolver no local pretendido pelo empreendedor. Trata-se de uma fase
                    importante porque permite verificar, logo de início, incompatibilidades insupe-
                    ráveis entre o projeto e as restrições ambientais existentes. Sabe-se, p. ex., que
                    determinados projetos podem ser implantados em um local mas não o podem em
                    outro. Assim, talvez não haja óbices à instalação de uma indústria siderúrgica
                    em um polo industrial mas haja óbices à instalação dessa mesma indústria numa
                    área localizada a cinquenta metros de uma unidade de conservação de proteção
                    integral. Visto isso de plano, na fase de concessão da licença prévia, esta será
                    indeferida antes que o empreendedor invista mais recursos e tempo no aprofun-
                    damento do licenciamento ambiental.
                        A Licença de Instalação, essa sim, é que permite a implantação física do
                    empreendimento, com o atendimento de todas as condicionantes impostas pelo
                    órgão ambiental com o intuito de enquadrá-lo aos preceitos ambientais vigentes
                    e, dessa forma, eliminar ou reduzir os impactos ambientais próprios da atividade.
                        Mas, mesmo depois de inteiramente implantada a estrutura física, o empreen-
                    dedor não pode colocar a atividade em funcionamento, já que, para tanto, depen-
                    de da Licença de Operação. Nesta fase, o órgão ambiental deve verificar se todas
                    as condicionantes da Licença de Instalação foram obedecidas e se o projeto apro-
                    vado foi executado à risca. Como ensina Paulo Affonso Leme Machado, “a licença
                    de operação só poderá ser concedida após a vistoria do órgão público ambiental,
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                    na qual se constate que a exigência das fases anteriores foram cumpridas”.  É
                    certo, portanto, que apenas após a apuração da conformidade do empreendi-
                    mento ao quanto exigido anteriormente pelo órgão licenciador é que este pode
                    permitir o funcionamento, mediante a concessão da licença correspondente.
                        Veremos adiante que a Licença de Operação (assim como as demais licenças
                    ambientais) é emitida com prazo de validade, para que seja renovada de tempos
                    em tempos, durante toda a vida útil do empreendimento. Mas a renovação não
                    chega a constituir uma etapa do licenciamento, mas sim uma condição de manu-
                    tenção da atividade.

                        Embora mais comum seja a emissão isolada e sucessiva das licenças ambien-
                    tais prévia, de instalação e de operação, é possível que norma específica esta-
                    beleça a emissão conjunta de duas delas ou mesmo a supressão de uma delas.
                    Exemplo de licenciamento ambiental com emissão conjunta de licenças: licencia-
                    mento de projetos de assentamentos de reforma agrária, regulado pela Resolução
                    CONAMA 289/2001, que prevê a emissão da Licença Prévia de Assentamento e
                    da Licença de Instalação e Operação (LIO). Exemplo de licenciamento ambiental
                    com supressão de outras licenças: licenciamento simplificado de Sistemas de Es-


                    30   Direito ambiental brasileiro, p. 283.






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