Page 115 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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98 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
gotamento Sanitário, disciplinado pela Resolução CONAMA 377/2006, que aglu-
tina todas as licenças ambientais em uma única, a Licença Ambiental Única de
Instalação e Operação (LIO).
3.2.5 Prazo de validade das licenças ambientais
As licenças ambientais não subsistem ad eternum. Todas elas – LP, LI e LO –
têm prazo de validade estabelecido na legislação correspondente. O intuito é
evitar que se perpetuem situações que à época da concessão ambiental são ade-
quadas mas que, alguns anos e novos conhecimentos depois, afiguram-se am-
bientalmente defasadas, de modo a merecer atualização ou, simplesmente, não
execução.
Partindo da premissa de que a licença condiciona o direito individual de
exercer atividade à observância do direito coletivo de proteção à saúde e ao meio
ambiente equilibrado, Francisco Thomaz van Acker leciona que “de tempos em
tempos é necessário rever essa equação, eis que, de um lado, as inovações tecno-
lógicas possibilitam controle mais efetivo do que os exigidos ao tempo da outorga
da licença e, de outro lado, a alteração das condições do entorno da atividade e
da capacidade de suporte do meio, podem exigir maior rigor no controle”. 31
Para o licenciamento ambiental que se desenvolve sob o manto da Resolução
CONAMA 237/1997, valem os seguintes prazos:
“Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade
de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levan-
do em consideração os seguintes aspectos:
I – o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e pro-
jetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior
a 5 anos;
II – o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no míni-
mo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 6 anos;
III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os
planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo,
10 anos.
§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os
prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos má-
ximos estabelecidos nos incisos I e II.
31 Licenciamento ambiental, p. 8. Disponível em: <http://www.ambiente.sp.gov.br/EA/adm/ad-
marqs/Dr.VanAcker.pdf>. Acesso em: 21 mar. 2007.
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