Page 115 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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98  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   gotamento Sanitário, disciplinado pela Resolução CONAMA 377/2006, que aglu-
                   tina todas as licenças ambientais em uma única, a Licença Ambiental Única de
                   Instalação e Operação (LIO).



                   3.2.5  Prazo de validade das licenças ambientais

                       As licenças ambientais não subsistem ad eternum. Todas elas – LP, LI e LO –
                   têm prazo de validade estabelecido na legislação correspondente. O intuito é
                   evitar que se perpetuem situações que à época da concessão ambiental são ade-
                   quadas mas que, alguns anos e novos conhecimentos depois, afiguram-se am-
                   bientalmente defasadas, de modo a merecer atualização ou, simplesmente, não
                   execução.
                       Partindo da premissa de que a licença condiciona o direito individual de
                   exercer atividade à observância do direito coletivo de proteção à saúde e ao meio
                   ambiente equilibrado, Francisco Thomaz van Acker leciona que “de tempos em
                   tempos é necessário rever essa equação, eis que, de um lado, as inovações tecno-
                   lógicas possibilitam controle mais efetivo do que os exigidos ao tempo da outorga
                   da licença e, de outro lado, a alteração das condições do entorno da atividade e
                   da capacidade de suporte do meio, podem exigir maior rigor no controle”. 31

                       Para o licenciamento ambiental que se desenvolve sob o manto da Resolução
                   CONAMA 237/1997, valem os seguintes prazos:

                         “Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade
                         de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levan-
                         do em consideração os seguintes aspectos:

                         I – o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o
                         estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e pro-
                         jetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior
                         a 5 anos;

                         II – o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no míni-
                         mo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou
                         atividade, não podendo ser superior a 6 anos;
                         III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os
                         planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo,
                         10 anos.

                         § 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os
                         prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos má-
                         ximos estabelecidos nos incisos I e II.

                   31   Licenciamento ambiental, p. 8. Disponível em: <http://www.ambiente.sp.gov.br/EA/adm/ad-
                   marqs/Dr.VanAcker.pdf>. Acesso em: 21 mar. 2007.






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