Page 108 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  91


                    industriais, sociais e quaisquer outras causadoras de impactos ambientais nega-
                    tivos, com vistas a evitar que elas afetem a qualidade do ambiente e, com ela, a
                    qualidade de vida dos cidadãos.
                        O licenciamento ambiental, ao limitar a atividade, não a impede. Apenas a
                    conforma aos preceitos técnicos e legais que visam afastar o seu potencial “per-
                    turbador”. E tanto a conforma mediante proibições (não fazer) quanto mediante
                    imposições (fazer). É dizer que ora se exige a não atuação do empreendedor de
                    tal ou qual maneira, ora, ao contrário, exige-se que o empreendedor atue, positi-
                    vamente, de tal ou qual maneira.
                        Nessa linha é que Sandro Ari Andrade de Miranda, muito contundente, atrela
                    a natureza jurídica do licenciamento ambiental ao poder de polícia do Estado:

                          “O Licenciamento Ambiental é típico exercício do poder de polícia ad-
                          ministrativo, não cabendo ao empreendedor escolher se deve, ou não,
                          submeter-se ao controle pelos órgãos ambientais licenciadores. A única
                          hipótese de não submissão ao licenciamento pelo poder público seria o
                          não desenvolvimento da obra ou atividade. O Licenciamento Ambiental
                          é uma obrigação, imperativa, que deve ser obedecida pelo empreendedor
                          responsável pela atividade ou obra, não só quanto à subordinação ao li-
                          cenciamento, mas também em relação à obediência das condições e restri-
                          ções por ele impostas, sob pena de sofrer sanções previstas em lei. Outra
                          característica essencial do poder de polícia é o seu caráter intransferível,
                          monopolizado pelo estado, embora possa ser exercido pelos entes da ad-
                          ministração indireta.” 20

                        Sendo uma atividade de polícia, ao licenciamento ambiental aplicam-se os
                    mesmos princípios e atributos do poder de polícia (p. ex.:, legalidade, propor-
                    cionalidade,  obrigatoriedade, autoexecutoriedade etc.), respeitando-se, porém,
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                    as peculiaridades da legislação ambiental, que cria regras próprias para a libera-
                    ção de atividades potencialmente poluidoras, regras essas não extraídas e nem
                    aplicáveis ao regime geral do poder de polícia ou das licenças administrativas.



                    3.2.3  Obras e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental

                        As obras e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental são, nos termos do
                    art. 10 da Lei 6.938/1981, as “utilizadoras de recursos ambientais, considerados

                    20   Taxa ou preço público: qual a natureza da contraprestação paga ao órgão responsável,
                    quando do licenciamento ambiental? Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.
                    asp?id=6984>. Acesso em: 28 mar. 2007. Nesse mesmo sentido: DAWALIBI, Marcelo. O poder
                    de polícia em matéria ambiental, p. 110. Em sentido contrário, defendendo que o licenciamento
                    ambiental é um serviço público: FINK, Daniel Roberto. O controle jurisdicional do licenciamento
                    ambiental, p. 79.
                    21   JUSTEN FILHO, Marçal. Ob. cit., p. 387.






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