Page 108 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 91
industriais, sociais e quaisquer outras causadoras de impactos ambientais nega-
tivos, com vistas a evitar que elas afetem a qualidade do ambiente e, com ela, a
qualidade de vida dos cidadãos.
O licenciamento ambiental, ao limitar a atividade, não a impede. Apenas a
conforma aos preceitos técnicos e legais que visam afastar o seu potencial “per-
turbador”. E tanto a conforma mediante proibições (não fazer) quanto mediante
imposições (fazer). É dizer que ora se exige a não atuação do empreendedor de
tal ou qual maneira, ora, ao contrário, exige-se que o empreendedor atue, positi-
vamente, de tal ou qual maneira.
Nessa linha é que Sandro Ari Andrade de Miranda, muito contundente, atrela
a natureza jurídica do licenciamento ambiental ao poder de polícia do Estado:
“O Licenciamento Ambiental é típico exercício do poder de polícia ad-
ministrativo, não cabendo ao empreendedor escolher se deve, ou não,
submeter-se ao controle pelos órgãos ambientais licenciadores. A única
hipótese de não submissão ao licenciamento pelo poder público seria o
não desenvolvimento da obra ou atividade. O Licenciamento Ambiental
é uma obrigação, imperativa, que deve ser obedecida pelo empreendedor
responsável pela atividade ou obra, não só quanto à subordinação ao li-
cenciamento, mas também em relação à obediência das condições e restri-
ções por ele impostas, sob pena de sofrer sanções previstas em lei. Outra
característica essencial do poder de polícia é o seu caráter intransferível,
monopolizado pelo estado, embora possa ser exercido pelos entes da ad-
ministração indireta.” 20
Sendo uma atividade de polícia, ao licenciamento ambiental aplicam-se os
mesmos princípios e atributos do poder de polícia (p. ex.:, legalidade, propor-
cionalidade, obrigatoriedade, autoexecutoriedade etc.), respeitando-se, porém,
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as peculiaridades da legislação ambiental, que cria regras próprias para a libera-
ção de atividades potencialmente poluidoras, regras essas não extraídas e nem
aplicáveis ao regime geral do poder de polícia ou das licenças administrativas.
3.2.3 Obras e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental
As obras e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental são, nos termos do
art. 10 da Lei 6.938/1981, as “utilizadoras de recursos ambientais, considerados
20 Taxa ou preço público: qual a natureza da contraprestação paga ao órgão responsável,
quando do licenciamento ambiental? Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.
asp?id=6984>. Acesso em: 28 mar. 2007. Nesse mesmo sentido: DAWALIBI, Marcelo. O poder
de polícia em matéria ambiental, p. 110. Em sentido contrário, defendendo que o licenciamento
ambiental é um serviço público: FINK, Daniel Roberto. O controle jurisdicional do licenciamento
ambiental, p. 79.
21 JUSTEN FILHO, Marçal. Ob. cit., p. 387.
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