Page 128 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
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ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DANOSO. LAUDO TÉCNICO
                                         ATESTANDO  O  ATO  ILÍCITO.  AGRAVO  REGIMENTAL   NÃO
                                         PROVIDO. 1. "O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se
                                         somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a
                                         extensão  de  suas  consequências,  conforme  o  princípio  da  actio  nata"  (REsp
                                         1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
                                         05/09/2013, DJe 17/09/2013) 2. A prescrição do art. 27 do Código de Defesa do
                                         Consumidor é de 5 (cinco) anos, começando a fluir com a data da ciência inequívoca
                                         do ato danoso, que no caso ocorreu com a elaboração de laudo técnico atestando a
                                         ocorrência de cobrança de encargos abusivos. Precedentes. 3. Agravo regimental não
                                         provido‖. (AgRg no REsp 1324764/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
                                         QUARTA   TURMA,   julgado   em   15/10/2015,   DJe 20/10/2015).
                                         (negritos meus)


                                         ―RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  CIVIL  E  DIREITO  AMBIENTAL.
                                         CONTAMINAÇÃO  DO  SOLO  E  DO  LENÇOL  FREÁTICO  POR  PRODUTOS
                                         QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À
                                         FABRICAÇÃO      DE   POSTES.   DISSÍDIO    JURISPRUDENCIAL     NÃO
                                         DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO
                                         CABIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. A demonstração do
                                         dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão
                                         atacado e o paradigma, o que não ocorreu no caso. 2. Inviável a incidência da Súmula
                                         nº 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso, visto que se trata, na espécie, tão
                                         somente  de  firmar  posição  sobre  tese  jurídica,  isto  é,  qual  o  termo  inicial para  a
                                         contagem do prazo prescricional. Precedentes. 3. Não há como se presumir que, pelo
                                         simples fato de haver uma notificação pública da existência de um dano ecológico, a
                                         população tenha manifesto conhecimento de quais são os efeitos nocivos à saúde em
                                         decorrência da contaminação. 4. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o
                                         termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por
                                         dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato
                                         lesivo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido, para
                                         dar prosseguimento ao processo‖. (REsp 1346489/RS,   Rel.   Ministro   RICARDO
                                         VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA
                                         TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 26/08/2013). (negritos meus)

                         21.  Por  fim,  de  se  notar  que  a  questão  ganha  ainda  maior  relevo  diante  da  recente

                  decisão do pleno do E. S.T.F. quanto ao prazo para as ações de reparação de dano ao erário (RE
                  852475), considerando imprescritível somente aquelas em que tenha havido dolo 136 , cuja prova,

                  em  não  raras  vezes,  é  de  caráter  diabólico 137   ao  Ministério  Público,  por  ser  inviável

                  facticamente.

                  III. CONCLUSÃO

                         22.  Portanto, em conclusão, pode-se asseverar que nas ações civis pela prática de ato de
                  improbidade administrativa o prazo prescricional previsto no art. 23 da lei n. 8.429/92 somente

                  passa  a  fluir  para  o  Ministério  Público  a  partir  da  sua  inequívoca  ciência  do  ato


                  136  Cf.: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386249; acesso em 10.08.2018.
                  137   ―Em regra, o ônus da prova é de quem alega um fato ou apresenta documento no processo. O cenário é transmutado ao se
                     deparar com a prova diabólica, a qual coloca a parte numa situação desigual, em desvantagem na produção da
                     credibilidade da prova, uma vez que o fato ou documento posto em questão no processo é difícil ou impossível de se
                     provar, por várias razões, que se diferencia no caso concreto.‖ (ANDRADE, Camila. O que se entende por prova diabólica?
                     Disponível  em:  https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2141336/o-que-se-entende-por-prova-diabolica-camila-  andrade;
                     acesso em 10.08.2018).



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