Page 132 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
P. 132
significativa, sendo certo que a condenação à devolução dos valores (ainda que mediante
destinação à finalidade que promova um benefício indireto dos sujeitos prejudicados) tem
caráter pedagógico e coíbe o enriquecimento ilícito.
Em síntese, nas ações coletivas, o desiderato precípuo do cy-près é conferir
destinação a valores que não foram ou não poderão ser reclamados por seus titulares (unclaimed
funds), preservando a finalidade da demanda judicial, os interesses dos membros da classe e
daqueles que estão em situação similar. 144
A doutrina do cy-près também pode ser aplicada nos acordos feitos em conflitos
coletivos. 145
Veja-se o caso Block v. McDonald´s Corp.: a companhia McDonald´s foi acionada
em ação coletiva por ter utilizado sebo de carne ou extrato de carne em pó na preparação de
batatas fritas e batatas hash-brown, apesar de ter divulgado que esses alimentos seriam
cozinhados apenas com óleo vegetal. A rede de fast-food, em acordo em que foi aplicado o cy-
près, aceitou pagar a quantia de 10 milhões de dólares a diversas organizações vegetarianas e
de nutrição, promovendo um benefício ―indireto‖ aos indivíduos vegetarianos e afins que
consumiram batatas da lanchonete acreditando que não havia competentes de carne nesses
alimentos.
2. Aplicação da técnica do cy-près nos termos de ajustamento de conduta
2.1. Termo de ajustamento de conduta e negociação (considerações indiciais) 146
O termo de ajustamento de conduta, também chamado de compromisso de
ajustamento de conduta (TAC), é um importante instrumento de atuação na tutela coletiva,
especialmente na seara extrajudicial. Por meio desse ajuste, o órgão público legitimado pode
tomar dos interessados o compromisso de que, mediante cominações, ajustem suas condutas às
exigências legais (cumprindo obrigações de fazer, não fazer, dar etc.).
A principal previsão legal acerca do termo de ajustamento de conduta é o art. 5, §
6°, da Lei da Ação Civil Pública (inserido pelo Código de Defesa do Consumidor), no entanto,
não é o único diploma a prever o TAC. É importante lembrar que este instrumento também é
previsto, entre outros, no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 211).
144
MULHERON, Rachel P. The modern cy-prés doctine: applications and implications. Routledge: Londres,
2016, p. 215-216.
145
DANTAS, Bruno. Princípios do direito: processo agregado. São Paulo: RT, 2016, p. 277.
146
É possível sustentar no Brasil a possibilidade de aplicação, de lege lata, de técnicas de distribuição de recursos
similares ao cy-près em condenações judiciais nas ações do microssistema brasileiro de tutela coletiva; no
entanto, este trabalho, inclusive pela limitação do número de páginas, está restrito à atuação do Ministério
Público nos compromissos de ajustamento de conduta.
130