Page 51 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
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Nesse cenário, a Lei Anticorrupção apresenta-se como mais uma ferramenta crucial à

                  disposição do Ministério Público e da Administração Pública na aplicação de sanções civis e
                  administrativas também às empresas corruptoras.

                         Assim estabelece a Lei 12.846/13:

                                          Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de
                                          pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
                                          estrangeira.
                                          Parágrafo  único.  Aplica-se  o  disposto  nesta  Lei  às  sociedades  empresárias  e  às
                                          sociedades  simples,  personificadas  ou  não,  independentemente  da  forma  de
                                          organização  ou  modelo  societário  adotado,  bem  como  a  quaisquer  fundações,
                                          associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede,
                                          filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito,
                                          ainda que temporariamente.

                         Como se vê, a normativa legal não deixou dúvidas quanto a legitimidade passiva na ação

                  de responsabilização, nem quanto ao objetivo, qual seja a responsabilização administrativa e
                  civil das pessoas jurídicas, por atos de corrupção em face da administração pública nacional e,

                  inclusive, estrangeira.

                         Em seguida, a Lei 12.846/13 explicitou que, aos casos de atos lesivos praticados pela
                  pessoa jurídica em face do erário, a responsabilidade será objetiva. Ou seja, diferentemente da

                  Lei 8.429/92, para a aplicação das sanções previstas na Lei Anticorrupção, basta a comprovação
                  do nexo de causalidade entre o ato lesivo e a atividade empresarial, prescindindo-se do elemento

                  subjetivo (Dolo ou culpa):


                                          Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos
                                          administrativo  e  civil,  pelos  atos  lesivos  previstos  nesta  Lei  praticados  em  seu
                                          interesse ou benefício, exclusivo ou não.


                         Sobre a responsabilidade objetiva, adota-se nesse trabalho como razão à aplicação da

                  teoria do risco, sem qualquer necessidade de demonstração do elemento anímico (dolo ou culpa)
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                  praticado pela pessoa jurídica .
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                         Em relação a teoria do risco, aponta Noronha : ―A responsabilidade objetiva, ou pelo
                  risco, é a obrigação de reparar os danos causados a outrem, que tenham acontecido durante

                  atividades realizadas no interesse ou sob controle da pessoa responsável e independentemente

                  de qualquer atuação dolosa ou culposa desta"



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                   ―Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é
                     presumida por lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
                     (…) Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da culpa. Ela é reconhecida independentemente de culpa. Basta que haja relação
                     de causalidade entre a ação e o dano‖. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pág.
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                   NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.506.


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