Page 51 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
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Nesse cenário, a Lei Anticorrupção apresenta-se como mais uma ferramenta crucial à
disposição do Ministério Público e da Administração Pública na aplicação de sanções civis e
administrativas também às empresas corruptoras.
Assim estabelece a Lei 12.846/13:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às
sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de
organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações,
associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede,
filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito,
ainda que temporariamente.
Como se vê, a normativa legal não deixou dúvidas quanto a legitimidade passiva na ação
de responsabilização, nem quanto ao objetivo, qual seja a responsabilização administrativa e
civil das pessoas jurídicas, por atos de corrupção em face da administração pública nacional e,
inclusive, estrangeira.
Em seguida, a Lei 12.846/13 explicitou que, aos casos de atos lesivos praticados pela
pessoa jurídica em face do erário, a responsabilidade será objetiva. Ou seja, diferentemente da
Lei 8.429/92, para a aplicação das sanções previstas na Lei Anticorrupção, basta a comprovação
do nexo de causalidade entre o ato lesivo e a atividade empresarial, prescindindo-se do elemento
subjetivo (Dolo ou culpa):
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos
administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu
interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Sobre a responsabilidade objetiva, adota-se nesse trabalho como razão à aplicação da
teoria do risco, sem qualquer necessidade de demonstração do elemento anímico (dolo ou culpa)
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praticado pela pessoa jurídica .
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Em relação a teoria do risco, aponta Noronha : ―A responsabilidade objetiva, ou pelo
risco, é a obrigação de reparar os danos causados a outrem, que tenham acontecido durante
atividades realizadas no interesse ou sob controle da pessoa responsável e independentemente
de qualquer atuação dolosa ou culposa desta"
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―Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é
presumida por lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
(…) Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da culpa. Ela é reconhecida independentemente de culpa. Basta que haja relação
de causalidade entre a ação e o dano‖. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pág.
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NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.506.
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