Page 55 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
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cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, ou

                  seja,  seria  possível  a  notificação  preliminar  somente  para  a  pessoa  física  sujeita  a  Lei  de
                  Improbidade e dispensável para a pessoa jurídica sujeita a Lei Anticorrupção.

                         Todavia, a cumulação dos pedidos de aplicação das sanções da Lei de Improbidade
                  Administrativa e da Lei Anticorrupção, observando-se a notificação preliminar (Lei 8.429/92,

                            o
                  art. 17, § 7 ), embora possível processualmente, levantaria dúvidas quanto à sua oportunidade,
                  pois  poderia  se  cogitar  de  eventual  retardamento  do  provimento  judicial,  em  virtude  da

                  necessidade  de  produção  de  provas  quanto  ao  elemento  subjetivo,  exigido  pela  Lei  de

                  Improbidade Administrativa, embora dispensado na Lei Anticorrupção.
                         Ademais, é possível a alegação pela parte ré de eventual prejuízo ao contraditório e a

                  ampla  defesa,  requerendo  instrução  probatória  única,  além  de  atender  uma  economia  de

                  esforços e recursos públicos, principalmente do judiciário, difícil de contra-arrazoar.
                         Tais  óbices,  poderiam  ser  contornados,  visando  a  eficácia  da  responsabilização  da

                  pessoa  jurídica,  inicialmente  pelos  provimentos  de  urgência,  como  a  indisponibilidade  de
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                  bens . Quer-se, com isso, impedir que a pessoa jurídica, enquanto pendente o processo judicial,
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                  prossiga na prática ilícita ou dificulte eventual execução futura .
                         Especificamente, quanto a indisponibilidade de bens, entende-se possível a aplicação do

                  periculum in mora presumido, de igual maneira já sedimentado para a Lei de Improbidade

                  Administrativa.  Isso  porque,  como  dito  acima,  tanto  a  Lei  de  Improbidade  quanto  a  Lei
                  Anticorrupção, visam a proteção do Patrimônio Público.

                         Os fundamentos da jurisprudência relativa ao periculum in mora presumido para a Lei
                  de Improbidade, encontram-se primeiramente na previsão constitucional constante no artigo 37,

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                  parágrafo 4º, da Constituição Federal , e no Art.7º da Lei de Improbidade Administrativa,
                  sendo  o  perigo  da  demora  implícito  aos  normativos,  constitucional  e  infraconstitucional.

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                  Segundo, o artigo 7º da LIA  se trataria de uma tutela de evidência, portanto reclamaria apenas
                  a  demonstração  provisória  do  fumus  boni  iuris,  sem  a  necessidade  de  comprovação  do
                  periculum in mora, qual seja, de que o réu esteja dilapidando o patrimônio ou na iminência de

                  fazê-lo. Por fim, o propósito da tutela a ser alcançada pela ação de improbidade administrativa


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                   Art.19, §3°, da Lei nº 12.846/13 ―§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa‖.
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                   A medida de urgência atende o propósito de desestímulo à prática do ilícito. Na teoria da análise econômica do crime, há tempos aplicada no
                     Direito Penal, Becker busca demonstrar que os indivíduos, ao agirem racionalmente e perpetrarem um ilícito penal, equacionam os custos
                     e benefícios decorrentes da atividade ilegal. Assume-se, assim, de acordo com a Análise Econômica do Crime, que um sujeito cometerá
                     um delito se a utilidade esperada exceder a utilidade que se poderia obter mediante o dispêndio de tempo e outros recursos em outras
                     atividades. https://revistajusticaesistemacriminal.fae.edu/direito/article/download/140/113. Acessado em 19/02/2019.
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                   Art.37,§4º  ―§  4º  Os  atos  de  improbidade  administrativa  importarão  a  suspensão  dos  direitos  políticos,  a  perda  da  função  pública,  a
                     indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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                    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
                     administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo
                     único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
                     sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.


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