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financeiro e o meio ambiente. Quarto, o sistema jurídico internacional 390 protege o meio
ambiente, o que tem ensejado o aumento do investimento em inteligência e tecnologia, no
combate aos crimes ambientais. Quinto, a análise da responsabilidade ambiental precisa
observar todo o ciclo do empreendimento, desde a captação de recursos no mercado
financeiro até a efetiva operação, investigando-se, inclusive, o fluxo financeiro de licitações e
procedimentos de licenciamento ambiental. Sexto, as instituições financeiras devem
incorporar, na concessão de crédito para projetos ambientais e imobiliários, uma gestão
ambiental responsável, com respaldo na legislação ambiental e na Lei nº 12.846/13 (Lei
Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto nº 8.420/15, com instrumentos de governança
corporativa e sustentabilidade. Sétimo, a responsabilidade civil ambiental, assim como a da
Lei Anticorrupção, é objetiva e solidária.
Em sede de conclusão, sugere-se o cumprimento da legislação ambiental nacional e
o
internacional, alterando-se o artigo 5 , da Lei Anticorrupção, para incluir, dentre os atos
lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles praticados pelas
o
pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1 , que atentem contra o patrimônio
público, inclusive ambiental, nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração
pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Alternativamente,
sugere-se a inclusão dos crimes contra a Administração Pública Ambiental (arts. 66 a 69-A,
o
da Lei n 9.605/1998).
Por fim, como a relação da lei é exaustiva (numeros clausus), necessária, para
implementação da proposta, a alteração legislativa. 391
A corrupção, em sua constante metamorfose, também atinge a área ambiental e o seu
combate profundamente toca o nosso ser: “o caminho de nossa discussão deve ser,
portanto, de tal tipo e direção que aquilo de que a filosofia trata atinja nossa
responsabilidade, nos toque (nous touche), e justamente em nosso ser”. 392
IV. Síntese Dogmática
O trabalho observou a ausência da previsão dos crimes contra a Administração Pública
o
o
Ambiental (artigos 66 a 69-A, da Lei n 9605/1998) no rol das infrações previstas no artigo 5 ,
390
Carta da Organização das Nações Unidas; Declaração Universal de Direitos Humanos; Declaração da OIT; Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento; Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção; Pacto Global da ONU; Princípios do Equador;
Protocolo Verde; Declaração de Collevecchio; Resolução BCB nº 4.327/2014; Resolução BCB nº 3792/2009; Resolução CFC nº 751/1993 e
NBC T nº 15/2004; CVM nº 358/2002 e Ofício-circular/CVM/SEP/Nº 02/2015.
391
BERTONCINI, Mateus. Dos Atos Lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira. In: SANTOS, José Anacleto Abduch.
Comentários à Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção. 2 Edição. São Paulo: RT, 2015.
a
392 HEIDEGGER, Martin. Coleção Os Pensadores. Trad. Ernildo Stein. Que é Metafísica. O Fim da Filosofia e a Tarefa do Pensamento. A
Essência da Verdade. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 27, Grifou-se.
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