Page 336 - ANAIS - Oficial
P. 336

deverá ser considerado e, por esse motivo, conforme já fartamente demonstrado, é
                                         preferível soluções de consenso no bojo do inquérito civil público a qualquer outra
                                                     422
                                         medida judicial .

                         Em outras palavras, é certo que a simples inserção dessa nova rotina de trabalho na

                  atuação  ministerial,  baseada  em  fiscalização  continuada  e  diária,  não  apenas  permite  uma
                  ampliação  da  punição  dos  ilícitos  e  reparações  devidas,  mas  produz  uma  mudança  de

                  paradigma, pois reduz o espaço para o improbo atuar e diminui a sensação de ―liberdade de
                  delinquir‖, alimentada pela impunidade e ausência de controle dos órgãos responsáveis.

                         Não  acreditamos,  inclusive,  que  a  adoção  destas  práticas  preventivas  como  rotina,
                  geraria  uma  sobrecarga  na  atuação  ministerial,  já  repleta  de  atribuições,  pois  uma  maior

                  fiscalização  na  área  da  probidade  administrativa,  em  médio  prazo,  poderia  ser  um  fator

                  redutor da quantidade de fraudes e outros atos de corrupção, permitindo com que valores que
                  seriam  apropriados  ou  desviados  dos  cofres  públicos  fossem,  em  verdade,  investidos  em

                  políticas públicas, que produzissem melhoramentos à coletividade, o que, em última instância,
                  também  refletiria  no  volume  de  trabalho  ministerial  em  diversos  campos,  tais  como,  a

                  educação, saúde, criminalidade, dentre outros. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo
                  Tribunal Federal, faz precisas considerações sobre esse ponto:



                                         ―O combate à corrupção, à ilegalidade e a imoralidade no seio do Poder Público,
                                         com  graves  reflexos  na  carência  de  recursos  para  implementação  de  políticas
                                         públicas  de  qualidade,  deve  ser  prioridade  absoluta  no  âmbito  de  todos  órgãos
                                         constitucionalmente institucionalizados‖ 423 .

                         Para  ilustrar  a  tese  aqui  defendida  –  fazendo  uma  analogia  com  a  medicina  –
                  entendemos  que  a  cura  e  a  diminuição  das  pessoas  doentes  não  se  realiza  apenas  com  a

                  aplicação de tratamentos doloridos e muitas vezes ineficazes, quando a moléstia já está em

                  estado avançado. A saúde do Estado se faz, principalmente, pela implantação de uma cultura
                  repleta de práticas preventivas e, portanto, que antecipem o surgimento  do mal, pois nessa

                  fase a resolutividade é sempre maior.
                         Reiteramos, portanto, que quando essas ilicitudes são verificadas na fase licitatória e

                  antes do início da execução dos contratos administrativos, há grandes chances da intervenção
                  ministerial ser realmente eficaz, com base em recomendações ou até na celebração de termos

                  de  ajustamento  de  conduta,  evitando  que  os  produtos  ou  serviços  sejam  fornecidos  e,

                  consequentemente,  pagos  com  as  verbas  públicas,  o  que  obsta  que  o  dano  ao  erário  se




                  422   RIBEIRO.  Carlos  Vinícius  Alves.  Ministério  público  –  funções  extrajudiciais:  Histórico,  natureza  jurídica,
                     discricionariedade, limites e controle. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 185.
                  423   MORAES,  Alexandre  de.  A  necessidade  de  ajuizamento  ou  de  prosseguimento  de  ação  civil  de  improbidade
                     administrativa para fins de ressarcimento ao erário público, mesmo nos casos de prescrição das demais sanções previstas
                     na Lei 8.429/1992. Improbidade Administrativa – Temas Atuais e Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 35.


                                                                                                             336
   331   332   333   334   335   336   337   338   339   340   341