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deverá ser considerado e, por esse motivo, conforme já fartamente demonstrado, é
preferível soluções de consenso no bojo do inquérito civil público a qualquer outra
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medida judicial .
Em outras palavras, é certo que a simples inserção dessa nova rotina de trabalho na
atuação ministerial, baseada em fiscalização continuada e diária, não apenas permite uma
ampliação da punição dos ilícitos e reparações devidas, mas produz uma mudança de
paradigma, pois reduz o espaço para o improbo atuar e diminui a sensação de ―liberdade de
delinquir‖, alimentada pela impunidade e ausência de controle dos órgãos responsáveis.
Não acreditamos, inclusive, que a adoção destas práticas preventivas como rotina,
geraria uma sobrecarga na atuação ministerial, já repleta de atribuições, pois uma maior
fiscalização na área da probidade administrativa, em médio prazo, poderia ser um fator
redutor da quantidade de fraudes e outros atos de corrupção, permitindo com que valores que
seriam apropriados ou desviados dos cofres públicos fossem, em verdade, investidos em
políticas públicas, que produzissem melhoramentos à coletividade, o que, em última instância,
também refletiria no volume de trabalho ministerial em diversos campos, tais como, a
educação, saúde, criminalidade, dentre outros. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo
Tribunal Federal, faz precisas considerações sobre esse ponto:
―O combate à corrupção, à ilegalidade e a imoralidade no seio do Poder Público,
com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas
públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos órgãos
constitucionalmente institucionalizados‖ 423 .
Para ilustrar a tese aqui defendida – fazendo uma analogia com a medicina –
entendemos que a cura e a diminuição das pessoas doentes não se realiza apenas com a
aplicação de tratamentos doloridos e muitas vezes ineficazes, quando a moléstia já está em
estado avançado. A saúde do Estado se faz, principalmente, pela implantação de uma cultura
repleta de práticas preventivas e, portanto, que antecipem o surgimento do mal, pois nessa
fase a resolutividade é sempre maior.
Reiteramos, portanto, que quando essas ilicitudes são verificadas na fase licitatória e
antes do início da execução dos contratos administrativos, há grandes chances da intervenção
ministerial ser realmente eficaz, com base em recomendações ou até na celebração de termos
de ajustamento de conduta, evitando que os produtos ou serviços sejam fornecidos e,
consequentemente, pagos com as verbas públicas, o que obsta que o dano ao erário se
422 RIBEIRO. Carlos Vinícius Alves. Ministério público – funções extrajudiciais: Histórico, natureza jurídica,
discricionariedade, limites e controle. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 185.
423 MORAES, Alexandre de. A necessidade de ajuizamento ou de prosseguimento de ação civil de improbidade
administrativa para fins de ressarcimento ao erário público, mesmo nos casos de prescrição das demais sanções previstas
na Lei 8.429/1992. Improbidade Administrativa – Temas Atuais e Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 35.
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