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consume, o enriquecimento ilícito se materialize ou alguma violação de princípio realmente

                  ocorra.
                         Neste estudo ficou demonstrado, por conseguinte, que a publicidade e a consequente

                  transparência  impulsionam  um  controle  social  mais  eficaz,  cabendo  ao  Parquet  utilizar  as

                  ferramentas disponíveis para aprimorar a sua fiscalização, através de uma postura proativa e
                  preventiva,  de  modo  atender  a  um  dos  principais  anseios  da  nossa  sociedade  atual:  uma

                  melhor aplicação dos recursos públicos, evitando-se desperdícios, favorecimentos e quaisquer
                  atos de corrupção.


                  4 - REFERÊNCIAS

                  AGRA.  Walber  de  Moura.  Comentários  sobre  a  lei  de  improbidade  administrativa.  Belo
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                  BLUMEN  et  al.  Abraão.  Questões  polêmicas  da  administração  pública  –  processo
                  administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

                  BRASIL.      Lei   nº   8.666,    de   21    de    junho    de   1993.    Disponível    em
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                  Acesso em 01 julho. 2019.

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                  http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-179.pdf.
                  Acesso em: 01 julho. 2019.

                  COSTA, Susana Henriques. O Processo Coletivo na Tutela do Patrimônio Público e da
                  Moralidade Administrativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

                  DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade Administrativa. São Paulo: Dialética, 2007.

                  FILHO,  Salomão  Ismail.  A  importância  da  atuação  preventiva  do  ministério  público
                  ombudsman em prol da boa administração, no combate à improbidade administrativa. Revista
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                  FREITAS,  Juarez. Discricionariedade  administrativa  e  o  direito  fundamental  à  boa
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                  FURTADO.  Lucas  Rocha. A  luta  contra  a  corrupção:  aspectos  conceituais  relacionados  ao
                  estudo do tema. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

                  _____________. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

                  GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuição e regime jurídico, 4ª ed., São
                  Paulo: Saraiva, 2014.




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