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ordinária, e há afirmação do Supremo Tribunal Federal, desde muito tempo nesse sentido. A

                  questão surgiu com a Emenda nº 45, que veio a conferir certas características especiais às
                  convenções sobre direitos humanos. Essa convenção foi anterior à Emenda nº 45, por isso

                  que  se  gerou  debate.  Mas,  mesmo  que  seja  considerada,  como  reza  a  jurisprudência  do

                  Supremo, uma norma de hierarquia supralegal (e não constitucional), penso que o controle –
                  que se poderia  encartar no sistema de controle da convencionalidade  –  deve ser  exercido

                  para aferir a compatibilidade da relação entre uma norma supralegal e uma norma legal. E o
                  exercício desse controle só pode ser da competência do Supremo Tribunal Federal. De modo

                  que não vejo nenhuma dificuldade em exercer esse controle de convencionalidade no caso
                  concreto‖. 433

                         Neste  mesmo  caso,  o  Ministro  Luís  Roberto  Barroso  reconheceu  expressamente  a

                  possibilidade  de  o  Supremo  Tribunal  Federal  utilizar  o  instrumento  do  controle  de
                  convencionalidade como meio de conformar os tratados internacionais de direitos humanos

                  com os atos normativos internos: ―Portanto, não há nenhuma objeção ao conteúdo material
                  da Convenção para que se faça um controle de convencionalidade se nós evoluíssemos para

                  achar  que  cabe.  A  questão  aqui  é  bem  mais  simples:  um  ato  normativo  secundar  um
                  provimento de Tribunal que não inovou no ordenamento‖.  434

                         O Superior Tribunal de Justiça também já exerceu o controle de convencionalidade de

                  forma  expressa,  ao  analisar  a  compatibilidade  do  delito  de  desacato  com  os  tratados
                  internacionais de direitos humanos. Com fulcro na jurisprudência da Comissão Interamericana

                  de Direitos Humanos, parte da doutrina sustenta que a permanência do delito de desacato no

                  ordenamento jurídico brasileiro inibe os indivíduos de expressar suas opiniões e pensamentos
                  às  autoridades  públicas,  ocasionando  um  efeito  resfriador  (chilling  effect)  no  direito  à

                  liberdade  de  expressão. 435   Em  um  primeiro  momento,  e  com  fulcro  no  controle  de
                  convencionalidade,  esta  tese  prevaleceu  na  5ª  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça. 436


                  433
                      BRASIL.  Supremo  Tribunal  Federal.  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  5.240/SP.  Disponível  em:
                     <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10167333>.  Acesso  em:  02  jul.
                     2019.Voto do Min. Teori Zavascki, p. 59.
                  434   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.240/SP. Disponível em:
                     <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10167333>. Acesso em: 02 jul. 2019.
                     Voto do Ministro Luís Roberto Barroso, p. 83.
                  435
                      Para os defensores desta tese, o efeito resfriador da  liberdade de expressão consiste em  uma autocensura
                     realizada  pelos  próprios  agentes  comunicativos  que,  receosos  de  políticas  sancionatórias  e  seguidas  de
                     censura por parte do Estado, acabam evitando adentrar assuntos polêmicos ou deixam  de se expressar da
                     forma que gostariam, o que ocasiona um ―resfriamento‖ do direito à liberdade de expressão. Para um maior
                     aprofundamento sobre o efeito resfriador da liberdade de expressão, ver manifestação da PGR na Ação Direta
                     de Inconstitucionalidade 4815 (ADI das Biografias).
                  436
                      DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO,  DESACATO  E
                     RESISTÊNCIA.  APELAÇÃO  CRIMINAL.  EFEITO  DEVOLUTIVO  AMPLO.  SUPRESSÃO  DE
                     INSTÂNCIA.     NÃO     OCORRÊNCIA.      ROUBO.     PRINCÍPIO    DA    INSIGNIFICÂNCIA.
                     INAPLICABILIDADE.     DESCLASSIFICAÇÃO      DO   CRIME    DE    ROUBO    PARA    O   DE


                                                                                                             341
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